Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTES MARTELAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675
APELADO: TRANSPORTES MARTELAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016102-72.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675 OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Remessa oficial e apelações interpostas pela União e por Transportes Martelão Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação dos tributos e das multas incidentes sobre operações de trânsito aduaneiro indevidamente realizadas em nome da parte autora, bem como fixou os honorários advocatícios em 3% do valor das exigências anuladas (Id 102315408, p. 206/216). Aduz a empresa (Id 102315408, p. 221/223) que a verba honorária deve ser majorada para 20% do valor atribuído à causa, bem como requer o reembolso das custas processuais, na forma dos artigos 19 e 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Por sua vez, sustenta a União (Id 102314844, p. 18/38) que: a) o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC/73, em razão de vício na representação processual da parte autora; b) no regime aduaneiro especial de trânsito de mercadorias importadas realiza-se o transporte de um ponto a outro do território nacional com suspensão de tributos, com obrigação ao transportador de comprovar junto a Secretaria da Receita Federal as operações mediante apresentação na repartição de origem uma via da declaração de trânsito devidamente atestada pela autoridade fiscal da repartição de destino. Assim, se o transportador não comprovar a chegada da mercadoria no local do destino, será responsabilizado pelo cumprimento das obrigações fiscais firmadas no termo de responsabilidade; c) o cartão de assinaturas da apelada foi extraviado em 06.08.1996, mas o fato apenas foi informado à SRF em 05.09.1996, de modo que não se pode imputar qualquer responsabilidade aos agentes fiscais pela liberação indevida das mercadorias; d) na data do trânsito, o empregado cuja assinatura havia sido falsificada ainda estava regularmente credenciado junto à repartição aduaneira, de forma que a SRF só teve conhecimento do extravio após a realização da fraude, razão pela qual a liberação indevida das mercadorias se deve não à desatenção das autoridades alfandegárias, mas à omissão da transportadora; e) a recorrida é transportadora habilitada para a realização de trânsito aduaneiro de mercadorias importadas e, portanto, como beneficiária desse regime especial, se torna responsável pelos impostos e pelas multas, bem como fiel depositária enquanto subsistir a operação, mediante a assinatura de termo de responsabilidade. Em contrarrazões (Id 102314844, p. 04/17), a fazenda requereu o desprovimento do recurso. Transcorreu in albis o prazo para manifestação da empresa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016102-72.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: TRANSPORTES MARTELAO LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675
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APELADO: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO - SP106583-A, LUIZ ANTONIO BOVE - SP65675 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: I – Dos fatos Ação proposta por Transportes Martelão Ltda. contra a União, com vista à anulação dos débitos, objeto dos Processo Administrativo Fiscal n. º 10814.018.220/96-11, 10814.018.222/96-08, 10814.000216/96-35, 10814.018.062/97- 24, 10814.018.210/96-59, 10814.018.223/96-09, n° 10814.006005/98-14. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) a autora atua como transportadora rodoviária prestadora de serviços especializados no sistema multimodal, responsável pelo trânsito aduaneiro das mercadorias importadas pelos clientes de empresas aéreas internacionais; b) para desenvolvimento de sua atividade era necessário que que mantivesse um cartão de assinaturas junto à Secretaria da Receita Federal necessário à conferência das declarações de trânsito aduaneiro simplificado – DTA; c) em 06.08.1996, o cartão de assinaturas foi extraviado e, lavrado o boletim de ocorrência perante a autoridade policial, a Receita Federal foi informada do ocorrido em 05.09.1996; d) a autuação e a instauração dos procedimentos administrativos decorreram de operações de trânsito aduaneiro realizadas após o extravio do cartão de assinaturas, em 27 e 29.09.1996, respectivamente, com a liberação indevida de mercadorias. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 31.08.2008 (Id 102315408, p. 216), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 01 e 03/2016, do STJ). III – Do agravo retido Não conheço do agravo retido interposto pela recorrida (Id 102315408, p. 195/197), porquanto não requerida sua apreciação, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil de 1973. IV – Das preliminares Afirma a recorrente que há vício na representação social da empresa, dado que não existe identificação do autor da assinatura. Entretanto, com a simples conferência visual é possível identificar, mediante comparação com o contrato social (Id 102315408, p. 15) que a procuração foi outorgada pelo sócio Vilmar Martinhão (Id 102315408, p. 11), de modo que não prospera o aduzido. Igualmente, não procede o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, dado que os autos de infração foram lavrados pela própria Receita Federal, razão pela qual gozam de presunção relativa de veracidade. Desse modo, restam afastadas as alegadas violações aos artigos 12, inciso VI, e 13, inciso I, 283 e 284, parágrafo único, do CPC/73. V – Do trânsito aduaneiro O regime especial de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com a suspensão de tributos. No caso, a questão posta cinge-se à verificação da legalidade da responsabilização fiscal pelas operações realizadas após o extravio do cartão de assinaturas da empresa. Afirma a União que a empresa como beneficiária do regime é responsável pelos impostos e pelas multas cabíveis e fiel depositária das mercadorias enquanto subsistir a operação, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, nos termos dos artigos 274 a 279 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85), vigente à época dos fatos, verbis: Art. 274 - As obrigações fiscais relativas à mercadoria em regime especial de trânsito aduaneiro serão constituídas em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-lei nº 37/66, art. 74). Parágrafo único - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, poderá ser exigida, a critério da autoridade competente, para garantir as obrigações fiscais constituídas no termo, depósito em dinheiro, caução ou títulos da dívida pública federal ou fiança idônea. Art. 275 - Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o artigo 257 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da operação de trânsito aduaneiro. Parágrafo único - Ao firmar o termo de responsabilidade, o beneficiário assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro. Art. 276 - O transportador que realizar operação de transporte de mercadoria em trânsito aduaneiro responderá pelo conteúdo dos volumes nos casos previstos no § 1º do artigo 478 e deverá comprovar, dentro do prazo estabelecido, a chegada da mercadoria na forma indicada na Subseção II da Seção VI. § 1º - O transportador que não comprovar a chegada da mercadoria ao local de destino ficará sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e demais sanções cabíveis. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei nº 37/66, art. 74, § 1º). [destaquei] Da análise dos autos, verifica-se a ausência de responsabilidade da recorrida, pois comprovado que as assinaturas das declarações de trânsito relacionada à infração apurada não foram feitas por seu representante, conforme atesta laudo de exame grafotécnico produzido pela Polícia Federal (Id 102315408, p. 69/71), que o transporte das mercadorias não foi realizado em veículo de sua propriedade (Id 102315408, p. 35), que o importador não era seu cliente (Id 102315408, p. 31) e que a assinatura do agente fiscal também não era autêntica (Id 102315408, p. 32/35). Como bem analisado pelo julgador de primeira instância: por meio de diligências realizadas pela própria Receita Federal, apurou-se que as operações de trânsito aduaneiro em tela se deram sem a participação da parte autora e, ao que consta, com a falsificação até mesmo de dados de agente da Receita Federal. Não há elementos para supor que a parte autora tenha "tramado" o extravio do próprio cartão de assinatura, permitindo e concorrendo para a prática de operações escusas em seu nome, seja porque tal presunção é imprópria em face do princípio da não culpabilidade abrigado pela Constituição, seja porque há, portanto, falsificação de dados da própria Receita Federal, tudo ao arrepio de eventual implicação do armazém que era depositário desses produtos (Id 102315408, p. 213). VI - Dos honorários advocatícios Relativamente aos honorários advocatícios, considerados o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a verba honorária fixada em 3% do valor das exigências anuladas, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1% (um por cento do valor da causa), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1260297/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2011, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag 1371065/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25.10.2011, DJe 28.10.2011). Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, 5º, inciso II, 37, caput, e 150 da CF, 249, 252, 253, 257, 267 e 445 do Decreto n.º 91.030/85 (Regulamento Aduaneiro), 136 e 142 do CTN, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. VII – Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016102-72.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar e nego provimento à remessa oficial e às apelações. É como voto. E M E N T A ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARTÃO DE ASSINATURAS. REALIZAÇÃO INDEVIDA DE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REEXAME E RECURSOS DESPROVIDOS. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). - Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua apreciação, na forma do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil de 1973. - Por meio de simples conferência visual é possível identificar, mediante comparação com o contrato social que a procuração foi outorgada pelo sócio administrador, de modo que não prospera a alegação de vício de representação processual. - Não procede o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, dado que os autos de infração foram lavrados pela própria Receita Federal, razão pela qual gozam de presunção relativa de veracidade. - O regime especial de trânsito aduaneiro permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com a suspensão de tributos. - Verifica-se a ausência de responsabilidade da empresa, pois comprovado que as assinaturas das declarações de trânsito relacionada à infração apurada não foram feitas por seu representante, bem como que o transporte das mercadorias não foi realizado em veículo de sua propriedade, que o importador não era seu cliente e que a assinatura do agente fiscal também não era autêntica. - Verba honorária mantida, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, bem como superior a 1%, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.