Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE FREITAS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: OMAR ALAEDIN - SP196088
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004282-37.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que se pretende a correção do saldo de conta vinculada de FGTS, mediante aplicação dos índices relativos ao Plano Verão (42,72%), Collor I (44,80%) e Collor II (21,87%). Alega-se, em síntese, a existência de ilegítimos expurgos de correção das contas fundiárias, causados pelos referidos planos econômicos do Governo Federal e materializados por meio da CEF, instituição financeira pública gestora do sistema do FGTS. Pretende-se, também, aplicação dos consectários e a progressividade de juros - todos os ajustes deverão incidir sobre valores pagos ou que se encontrem disponíveis para saque na conta do FGTS, em nome do autor. Indeferiu-se a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id. 19031989). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito pleiteia a improcedência dos pedidos (Id 23424897). Houve réplica (Id 25069306). Converteu-se o julgamento em diligência para que o autor atribuísse correto valor à causa (Id 39692270). Manifestação do autor no Id 40991182. Os autos foram remetidos à Contadoria, que prestou informações no Id 48565256. A CEF juntou os documentos solicitados pela Contadoria (Ids 76408910 e 76412101). No Id 111560475 o autor reconhece que as diferenças de expurgos relativos ao Plano Verão e Collor I já foram recebidas, mas sustenta ser o pedido do presente feito diverso. Juntou cópia do processo mencionado na contestação - autos nº 0011254-29.1996.4.01.3400 (199600000113050), da 9ª Vara Federal de Brasília/DF - nos Ids 111563081, 111563086, 111563090, 111563093, 111563409, 111563414, 111563420, 111563424, 111563426, 111563431, 111563438, 111563446. Os autos foram remetidos à Contadoria, que prestou informações no Id 267952076 e apresentou cálculo de apuração do valor da causa (R$ 339.301,47, junho/2019 - Id 268018836). Manifestação do autor no Id 268120262. É o relatório. Decido. Inicialmente, retifico o valor da causa para R$ 339.301,47, conforme apurado pela Contadoria. - Planos econômicos, expurgos inflacionários e índices de correção aplicáveis O C. STJ firmou entendimento na matéria, consubstanciada na Súmula nº 252: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”, decisão tomada com esteio do que entendeu o E. STF no julgamento do RE n.º 226.855-7/RS (Rel. Min. Moreira Alves, j. 31.08.00), onde se reconheceu a natureza estatutária e não contratual do FGTS, aplicando o princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. - Aplicação de juros progressivos às contas vinculadas ao FGTS O regime de capitalização progressiva dos juros, instituído pela Lei nº 5.107/66, foi unificado com a edição da Lei nº 5.705, de 21/09/1971, na base de 3% (três por cento) ao ano, ressalvando-se o direito daqueles que, em data anterior já eram optantes pela progressão prevista na Lei nº 5.107/66. Posteriormente, a Lei nº 5.958/73 facultou ao trabalhador que tinha contrato de emprego em data anterior à de vigência da Lei nº 5.705/71 a opção retroativa pela capitalização progressiva de juros instituída pela Lei nº 5.107/66. - Prescrição nas ações em que se discute aplicação dos índices de correção no FGTS – planos econômicos e expurgos inflacionários Aplicável ao tema o entendimento pacificado pelo C. STJ. Súmula 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos”. Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”. Não se desconhece o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE nº 709.212[1], julgado em 13.11.2014, cuja ementa dispõe: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Contudo, o relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, declarou em seu voto: “O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. g.n. Neste quadro, mostra-se inaplicável o prazo quinquenal às demandas em que os titulares das contas pretendem o creditamento de eventuais expurgos e aplicação de juros progressivos. Caso dos autos A demanda não merece prosperar. No tocante ao pedido relativo à aplicação de índices de correção ao saldo de conta vinculada de FGTS, verifico a existência de coisa julgada entre este processo e a ação ordinária nº 96.00.11305-0 da 9ª Vara do Distrito Federal, que atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença, ainda não encerrada. Conforme informado pela Contadoria no Id 267952076, confrontando a petição inicial dos presentes autos com a petição inicial dos autos 96.00.11305-0 da 9ª Vara do Distrito Federal (Id 111563081 - p. 33/50), verifica-se que os três índices pleiteados - janeiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991- foram objeto de julgamento, não cabendo mais discussão sobre o tema. Os documentos juntados nos Ids 111563420 - p. 46 e 11563438 - p. 5 também informam três depósitos em conta vinculada de FGTS a favor do autor, referente ao julgamento dos autos 96.00.11305-0 da 9ª Vara do Distrito Federal, que somam R$ 230.990,81, em novembro/2004. Por fim, com relação à progressividade, extratos juntados no Id 76412101 demonstram que houve a correta aplicação da progressividade das taxas de juros pelo banco depositário anterior - Banco do Brasil, taxa de 6% ao ano - que foi mantida após a migração da conta para a CEF (23424897 - p. 6). A CTPS do autor corrobora as demais evidências de que juros progressivos foram aplicados sobre os valores depositados, pois a opção pelo regime não foi retroativa, mas, sim, na vigência da Lei nº 5.107/66 - ocorreu concomitantemente com sua admissão no Banco do Brasil, ocorrida em 04.12.1969 (Id 18990211 - p. 7).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a serem suportados pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspendo a imposição em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 19031989). Custas na forma da lei. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1]Extrato da Ata - Decisão: “O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988,vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, pormaioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos dovoto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014”.