Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FREDNEI FREIRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO - SP198497
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009192-56.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de julgado em que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 05.02.2019 (Id. 27556653). O INSS apresentou cálculo em execução invertida no montante de R$ 37.406,95, sendo R$ 33.548,84 de principal e R$ 3.858,11 de honorários advocatícios (Id. 243915966). A parte exequente concordou com o cálculo do principal e discordou dos cálculos da verba honorária, ocasião em que apresentou cálculo no montante de R$ 13.926,36 de honorários advocatícios, considerando o percentual de 15% sobre o principal sem o desconto dos valores recebidos administrativamente (Id. 244978164-Id. 244979486). O INSS impugnou os cálculos do exequente aduzindo que constou do acórdão que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação serão deduzidos na conta de liquidação e reiterou o cálculo (Id. 247261108). A parte autora se manifestou (Id. 251479863). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Quanto aos honorários constou no acórdão: “Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%” (Id. 167923267, p. 9). O STJ, por sua vez, quanto aos honorários determinou: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça” (Id. 167932303). Dessa forma, o percentual a ser aplicado é de 15% até a data do acórdão, eis que expressamente consignado neste sentido na decisão. Por fim, o desconto dos valores recebidos a título de mensalidade de recuperação serão deduzidos do principal e não da verba honorária, que deve ser calculada sobre o principal sem o desconto de valores recebidos administrativamente de acordo com o decidido pelo STJ no Tema 1050. Dessa forma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do quanto devido a título de honorários advocatícios, nos parâmetros destacados. Com a juntada do cálculo, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e após concluso para decisão. Em relação ao principal, tendo em vista a concordância da parte exequente, HOMOLOGO como devidos o valor apurado pelo INSS, no importe R$ R$ 33.548,84 de principal, atualizados para 12/2021. Proceda-se à expedição de minuta do requisitório. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n. 405/2016. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Cumpra-se. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. Bruno Valentim Barbosa Juiz Federal