Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AIRTON RODOLFO PORTELA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000895-06.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de AIRTON RODOLFO PORTELA, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor reputado correto (ID. 352849615 e anexo). O INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 359210731 e cálculos anexos). Houve manifestação da parte impugnada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID. 363341464 e cálculos judiciais anexos. Instadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos da CECALC (ID. 365101628 e ID. 366815139). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do montante correto para execução do julgado, enquanto o cálculo do INSS coincide com a importância encontrada pela CECALC, com diferença ínfima de centavos. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor total de R$ 801.598,35 (oitocentos e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até JAN/2025, sendo devida a importância de R$ 732.053,53 (setecentos e trinta e dois mil, cinquenta e três reais, e sessenta e três centavos) referente ao principal, e R$ 69.544,72 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 363341482, por refletir os parâmetros acima explicitados. Bem ainda, reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor total de R$ 801.598,35 (oitocentos e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até JAN/2025, sendo devida a importância de R$ 732.053,53 (setecentos e trinta e dois mil, cinquenta e três reais, e sessenta e três centavos) referente ao principal e R$ 69.544,72 (sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos judiciais sob ID. 363341482. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (art. 85, § 2º, do CPC e tema 1076 do STJ), consistente na diferença apurada entre o valor executado e a efetiva condenação (R$ 43.141,94). Suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento (ID. 243935083). Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.