Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO SAUER Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA POLARINI RUIZ - SP382322
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002230-22.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGERIO SAUER, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, desde o cancelamento ocorrido em 31 de maio de 2018 (benefício nº 622.639.700-8), ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade permanente para o trabalho. Aduz, em síntese, que sofre de sintomas depressivos, tendo sido concedido pelo INSS o benefício de Auxílio-doença no período de 06/04/2018 a 31/05/2018. Relata que o benefício foi cessado indevidamente, razão pela qual apresentou Recurso Ordinário junto ao INSS, o qual foi negado, em 23/04/2020, ao argumento de ausência de constatação de incapacidade laborativa pelo perito do INSS. Afirma, contudo, que seu quadro clínico se mantém inalterado, com a permanência da incapacidade laboral, visto que “os sintomas afetam sua concentração e raciocínio”. Com a inicial, vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como foi determinada a realização de perícia médica (id. 32486562). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 33021860), pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica judicial (id. 252270907). As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram suas alegações finais (id. 253809787 e id. 256321639) É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). O auxílio-doença é devido ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e “enquanto ele permanecer incapaz” (Lei n. 8.213/91, arts. 59 e 60). Determina a lei, ainda, que, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez” (Lei n. 8.213/91, art. 62). São, pois, requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é “devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Pressupõe a “incapacidade total e definitiva para o trabalho” (Lei no 8.213/91, arts. 42 e 43, § 1o). São, portanto, requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência (12 contribuições mensais - Lei n. 8.213/91, art. 25, I); e c) a incapacidade laborativa. Saliente-se, ainda, que tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. De plano, tenho que incontroversos os implementos da carência e da qualidade de segurada da parte autora, visto que busca restabelecer benefício deferido e posteriormente cessado por recuperação da capacidade laboral. Quanto à incapacidade laboral, restou apurado por meio da perícia médica judicial realizada em 26/04/2022 (id. 252270907) que o autor não está incapacitado para o trabalho. Segundo se infere da perícia médica realizada, o autor sofre de quadro depressivo hereditário com gatilho quando ocorreu o óbito da esposa que o obrigou a tomar conta da filha com quadro especial neurológico. Relatou, ainda, que em entrevista com o autor, “(...) Ele conta que não toma medicação nem por trinta dias pois interferia no trabalho. Caso venha realmente a não fazer tratamento, o quadro se perdurará podendo evoluir para piora. Caso esteja fazendo tratamento (como consta de atestados médicos) teria que fazer reajuste da medicação (o que vinha fazendo em último atestado de quase dois anos atrás). Este tempo foi suficiente para acertar a medicação. Como não há mais nenhum atestado desde Maio de 2020, podemos concluir que o ajuste foi realizado e não houve nenhuma intercorrência desde então, senão seguramente haveriam atestados relatando-as.” Concluiu, a partir da análise clínica, que “(...) Pode ter tido incapacidade durante o início do tratamento. Agora não mais tem”, não constatando incapacidade atual. No caso em questão, portanto, não foi detectado ao exame técnico sinais de gravidade que interfiram na capacidade laborativa atual do autor. Concluiu a perícia médica que, apesar de sua doença e condições atuais, o autor não apresenta elementos incapacitantes para suas atividades laborativas. De fato, extrai dos autos que no início do tratamento, em 2018 (ids. 32446513 - Pág. 9/10 e 32446513 - Pág. 31/33), foi concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, com DIB em 06/04/2018, contudo, cessado em 31/05/2018, não sendo constatada incapacidade laborativa pela perícia do INSS a partir de então. Posteriormente ao ano de 2018, o autor apresentou somente um atestado de maio/2020, do qual se infere a realização de ajuste de medicação, sem mais nenhum documento posterior a induzir continuidade no tratamento médico ou persistência dos sintomas e/ou melhora em sua condição de saúde. Nesses termos foi a conclusão do perito médico do Juízo, em resposta ao item 2: “O último atestado foi de Maio de 2020 (praticamente há dois anos) onde consta que utilizava dois tipos de medicação em fase de ajuste. Não há mais nenhum documento médico, nos fazendo concluir que o ajuste foi feito e não houve intercorrência a partir de então” (id. 252270907 - Pág. 8). Importante frisar que os sintomas alegados e o uso de medicamentos controlados que podem provocar efeitos colaterais não significam que a parte autora está incapaz e nem todo tratamento médico exige afastamento do trabalho. Tudo depende da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No presente caso, a perícia não constatou incapacidade para suas atividades habituais e nem necessidade de afastamento do trabalho para realização de tratamento médico ou durante o uso da medicação prescrita. Não vislumbro, portanto, motivo para discordar das conclusões do(a) perito(a) nomeado em Juízo, que pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, bem como com a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Conforme se nota, o laudo elaborado apresenta-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança deste juízo. Outrossim, além dos atestados médicos que remontam ao ano de 2018 e 2020, não trouxe a parte autora nenhum documento atual a demonstrar a persistência dos sintomas incapacitantes até os dias atuais. Do documento id. 252270904, infere-se a realização de tratamento, sem recorrências sintomáticas desde então. Diante do quadro clínico do autor, e não tendo sido identificadas, à época do laudo pericial ou em data pretérita posterior à cessação do benefício anteriormente concedido, doenças que o incapacitassem para o exercício profissional, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, ou mesmo de auxílio-doença. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto