Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EXECUTADO: ANEPAC - ASSOCIACAO NACIONAL DAS ENTIDADES DE PRODUTORES DE AGREGADOS PARA CONSTRUCAO, ASSOCIACAO GAUCHA DOS PRODUTORES DE BRITA AREIA E SAIBRO, ASSOCIACAO MINEIRA DAS EMPRESAS PRODUTORA DE BRITA, ASSOC PARANAENSE DOS BENEFICIADORES DE MATERIAL PETREO, SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MINERACAO DE AREIA DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDAREIA, SINDICATO DA INDUSTRIA DE MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DA BAHIA, SIND DAS IND DE EXT E BENEFIC DE ROCHAS P BRIT EST CE, SINDICATO DA IND DA EXTR DE PEDREIRAS NO EST.S CATARINA, SINDICATO DA INDUSTRIA E MINERACAO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SAO PAULO, SINDICATO DA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE AREIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ASSOCIACAO BRAS. DOS PRODUTORES DE CALCARIO AGRICOLA, SINDICATO DAS IND DE EXTRACAO DE CALCARIO DE MATO GROSS, SINDICAL SIND IND CALC.CAL DER P/USO AGR EST S.PAULO, SIND DA IND DA EXTRACAO D MARMORES CALCS E PEDR NOE PR, SINDICATO DAS INDS ADUBOS CORRET AGRICOLAS EST M GERAIS, SINDICATO DA INDUSTRIA E DA EXTRACAO DE MARMORE CALCARIO EPEDREIRAS DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CALCARIO, CAL E DERIVADOS DOS ESTADOS DE GOIAS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, SINDIROCHAS - SINDIC. DA IND. DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO EST. DO ESP. SANTO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO - SP12762, PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - SP214380, ROQUE ANTONIO CARRAZZA - SP140204 D E C I S Ã O Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo parecer, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, em relação ao valor intempestivo. Apresentados os cálculos, a parte executada com eles concordou (Id 308156685), comprovando a realização do pagamento do valor integral apurado pela Contadoria Judicial como devido. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob a alegação de que sobre o valor apurado devem incidir juros. Nestes termos, pugnou pela homologação do montante indicado pelo exequente como devido, nos termos dos cálculos apresentados nos Id´s 285694173 e Id. 285694174. Com tal impugnação, concordou a União Federal (Id 310106902). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência de juros sobre o valor apurado pela Contadoria Judical, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. A respeito do tema, a jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que, sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503, 505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional. 6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022). Diante de tais fundamentos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0048872-60.2000.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido formulado pelas exequentes, e por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id 306730668. No mais, tendo em vista o pagamento realizado pela parte executada, decorrido o prazo sem oposição de recursos contra esta decisão, façam-se os autos conclusos para extinção. Int. SãO PAULO, 8 de abril de 2024.