Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ITO NAKASHIMA - SP255813-E, VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001659-83.2009.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento do julgado que condenou o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de José Antonio Rodrigues. O INSS apresentou cálculo em execução invertida no montante de R$ 327.763,83 atualizado até a competência 09/2020 (Id 38841639, 38841642). A parte exequente, por seu turno, apresentou cálculo no montante de R$ 450.464,02 (Id 40431142, 40431356). O INSS ofertou impugnação, alegando excesso de execução ao argumento de que a parte exequente não deduziu os valores do período de 05/2008 até 09/2008, pagos pelo NB 147.195.899-7, e apurou honorários advocatícios considerando apenas as rendas mensais devidas, apresentando novo cálculo no montante de R$ 281.408,79 (Id. 45850071, 45850072). A parte exequente refutou os termos da impugnação, aduzindo que os pagamentos realizados administrativamente foram devidamente deduzidos do cálculo de atrasados apresentado pelo exequente, em especial, no que tange aos pagamentos relativos às competências de 05/2008 a 09/2008, devidamente deduzidos do cálculo apresentado pelo autor, conforme informação extraída de fl. 10/11 do Id. 38841814, em que consta o pagamento acumulado do lapso 13/03/2008 a 30/09/2008, realizado na competência 10/2008. Alegou, outrossim, que os juros de mora foram computados em desacordo com o título executivo, na medida em que a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, contados a partir da citação; e, que na base de cálculo da verba honorária, o acórdão foi expresso ao determinar que devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, de forma que os pagamentos administrativos não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (Id 47098706). Foi determinada a intimação do representante judicial da parte exequente para que atente ao fato de que a sentença é de 2007 e que a Lei que disciplina a forma de incidência de juros de mora é posterior a essa data e vai ser, à toda evidência, aplicada. Caso não houvesse reconsideração da parte exequente, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, para apuração dos valores devidos (Id 48317259). A parte exequente sustentou a observância do quanto determinado na sentença, no sentido de serem devidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c art. 161, reiterando os termos e cálculo apresentado (Id 48884511). Informação da Contadoria Judicial de que em razão das divergências apontadas entre as partes quanto ao percentual de juros de mora aplicado na atualização das diferenças, e na base de cálculo da verba honorária, apresentou 02 planilhas de cálculos (atualizadas para 09/2020): “Na 1ª planilha atualizamos as diferenças com aplicação do INPC. Aplicamos juros de mora de 1% desde a citação até o final do cálculo (pretensão autoral). Quanto à verba honorária, s.m.j., fizemos sua apuração com base nas prestações vencidas até a data da r. sentença com a dedução dos valores recebidos administrativamente de sua base de cálculo (apurando R$ 10.266,66). Fizemos também a apuração da verba honorária, caso seja o entendimento de V. Excelência, com base nas prestações vencidas até a data da r. sentença sem a dedução dos valores recebidos administrativamente de sua base de cálculo (apurando R$ 35.469,84). Na 2ª planilha atualizamos as diferenças com aplicação do INPC. Aplicamos juros de mora de 1% desde a citação até 06/2009 e a partir de 07/2009, juros da poupança, caso seja este o entendimento de V. Excelência. Quanto à verba honorária, s.m.j., fizemos sua apuração com base nas prestações vencidas até a data da r. sentença com a dedução dos valores recebidos administrativamente de sua base de cálculo (apurando R$ 7.044,00). Fizemos também a apuração da verba honorária, caso seja este o entendimento de V. Excelência, com base nas prestações vencidas até a data da r. sentença sem a dedução dos valores recebidos administrativamente de sua base de cálculo (apurando R$ 24.337,97) - Id 55369834, 55370559, 55370560. A parte exequente concordou com o cálculo da 1ª planilha da Contadoria Judicial, onde foram atualizadas as diferenças com aplicação do INPC e aplicados juros de mora de 1% desde a citação até o final do cálculo, totalizando o valor de R$ 420.346,23 atualizado para 09/2020, e verba honorária efetuada com base nas prestações vencidas até a data da sentença sem a dedução dos valores recebidos administrativamente, totalizando a importância de R$ 35.469,84 atualizado para 09/2020 (Id 55633113). O INSS, por seu turno, impugnou os cálculos da Contadoria Judicial em que apura juros de mora à taxa de 1%, tal como requerido pelo exequente, alegando que tal procedimento não encontra amparo na lei. Aduz que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, item 4.1.3., nota 2 dispõe que “os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo em relação à taxa de juros de mora no caso de mudança superveniente da legislação (REsp n. 1.112.746, Tema 176/STJ)”, e que tal disposição encontra amparo na jurisprudência majoritária para os casos em que a decisão que fixa juros de 1% foi proferida antes da alteração legislativa. Arguiu que com relação à correção monetária, o INPC deve prevalecer sobre a TR; e no tocante aos juros de mora a partir de 07/2009 são aqueles previstos na Lei 11.960/09. Com relação aos honorários aduz que devem incidir sobre os valores devidos, o que exclui todas as verbas não cumuláveis recebidas administrativamente (posto que tais parcelas não se incluem na rubrica de "devidas", visto que já foram pagas); concordando com o cálculo da Contadoria Judicial que apurou valor de R$322.503,21, sendo R$ 315.459,21 para o segurado e R$ 7.044,00 de honorários advocatícios (Id 57193961). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Quanto aos juros de mora, a sentença determinou que seria de 1% ao mês, nos termos de do art. 406 do CC c.c art. 161, 1 do CTN, contados a partir da citação (Id 37193785 - p. 214). Todavia, como já salientado na decisão do Id 48317259, o julgado é de 2007, devendo ser aplicada a legislação superveniente - Lei n. 11.960/2009, de acordo com o item 4.1.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017: “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Assim, os juros de mora de 1% incidem desde a citação até 06/2009, incidindo juros da poupança a partir de 07/2009, conforme o art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009. No que tange à verba honorária, há decisão em recurso repetitivo proferida pelo STJ estabelecendo que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base-de-cálculo dos honorários fixados na referida fase processual. Assim, a apuração da verba honorária deve ser paga sem a dedução de sua base de cálculo dos valores recebidos administrativamente. Dessa forma, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, que apontou como devido o valor de R$ 315.459,21 de principal e R$ 24.337,97, atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 55370560). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 339.797,18) e o valor que pretendia receber (R$ 420.346,23). No entanto, sopesando que a parte exequente é beneficiária da AJG (Id 37193785 - p. 173), a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos. Proceda-se à expedição de minutas do requisitório. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF n. 405/2016. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento do requisitório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 27 de julho de 2021. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal