Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: MARCOS MURILO MOURA SOARES DECISÃO Petição ID 411773937: Opõe a exequente embargos de declaração, alegando omissão na decisão proferida em ID 410830720. É O RELATÓRIO. DECIDO. Registre-se o art. 1.022 do CPC admite o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, Contudo, dado o princípio da paridade das formas, o pronunciamento judicial a ser proferido em embargos de declaração contra decisão interlocutória também deve se revestir da forma de decisão interlocutória, e não de sentença. Posto isso, os embargos não merecem acolhimento. Conquanto tenha a parte autora embargado de declaração, o que se pretende, nesta oportunidade, é a alteração da decisão, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023787-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) Ademais, em que pese o STF ter afetado assunto com o Tema 1302, não houve determinação de suspensão dos processos em curso. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004774-88.2018.4.03.6126 recebo estes embargos porque tempestivos, mas nego-lhes provimento. Remetam-se os autos à 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, especializada em Execução Fiscal. Int. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto