Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: RANIERI DE LIMA TASSO Advogado do(a)
APELADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-13.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: RANIERI DE LIMA TASSO Advogado do(a)
APELADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Id. 142895294) contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 142895292). Alega, em síntese, que: a) não existe mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; b) além do veículo cuja constrição ensejou os embargos de terceiro, o devedor é proprietário de um outro, qual seja, VW GOL 2010/2011, placa ERM-0349, RENAVAM 00224742213; c) o novo CPC revogou os dispositivos da Lei nº 1.050/60 (CPC, art. 1072, inc. III) e exige apenas a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais (CPC, arts. 98 a 102); d) os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar (CPC, art. 85). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-13.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: RANIERI DE LIMA TASSO Advogado do(a)
APELADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (Id. 142895294) contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 142895292). O título executivo judicial estabeleceu (Id. 142895287 - fls. 45/): "Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes anteriormente estabelecidos, porém, deverá ser observado o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98, §3º, do CPC." O apelado foi condenado ao pagamento da verba honorária, observado o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Vê-se que a Lei nº 1.0060/50 foi revogada pelo Novo Código de Processo Civil, bem como que o §3º do artigo 98 do códex determina que a execução dos honorários sucumbenciais fica subordinada à prova pelo credor da inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade. No caso dos autos, o apelante não comprovou a ausência da situação de insuficiência de recursos. Limitou-se apenas a alegar que o apelado é possuidor dos veículos VW/KOMBI, placa no GQ13569/SP e VW GOL 2010/2011, placa ERM-0349, RENAVAM 00224742213. Entretanto, o primeiro é de baixo valor, por ser do ano fabricação/modelo de 1982 (Id. 142895287 - fls. 10 e 14/19) e o segundo não é de propriedade do embargante, pois está alienado fiduciariamente (Id. 142895287 - fl. 60). Dessa forma, a posse de tais veículos automotores não é apta a afastar o benefício da gratuidade. Correta, portanto, a sentença apelada. Note-se que a legislação invocada (CPC, arts. 1072, inc. III e 98 a 102), bem como a natureza alimentar da verba honorária (CPC, art. 85) não é apta a afastar o o entendimento adotado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-13.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 98 §3º DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O apelado foi condenado ao pagamento da verba honorária, observado o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 98, §3º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 1.0060/50 foi revogada pelo Novo Código de Processo Civil, bem como que o §3º do artigo 98 do códex determina que a execução dos honorários sucumbenciais fica subordinada à prova pelo credor da inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade. No caso dos autos, o apelante não comprovou a ausência da situação de insuficiência de recursos. Limitou-se apenas a alegar que o apelado é possuidor dos veículos VW/KOMBI, placa no GQ13569/SP e VW GOL 2010/2011, placa ERM-0349, RENAVAM 00224742213. Entretanto, o primeiro é de baixo valor, por ser do ano fabricação/modelo de 1982 e o segundo não é de propriedade do embargante, pois está alienado fiduciariamente. Dessa forma, a posse de tais veículos automotores não é apta a afastar o benefício da gratuidade. Correta, portanto, a sentença apelada. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.