Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WALTER LOPES, MARIA DAS GRACAS COSTA LOPES Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ZANCANELI - SP221726-A, MOYSES GRINBERG - PR29228-A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ZANCANELI - SP221726-A, MOYSES GRINBERG - PR29228-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MATILDE DUARTE GONCALVES - SP48519-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011081-52.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário foi interposto agravo pela parte autora. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, deu-se a autuação do expediente como ARE 1.044.636/SP (Recurso Extraordinário com Agravo), bem como foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Decido. Em cumprimento ao determinado, avança-se ao exame do recurso. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 748371 (Tema 660), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa a cerceamento de defesa (questão infraconstitucional), in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Quanto ao Tema 232, no julgamento do RE 602136, o STF entendeu ausente repercussão geral da matéria relativa à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, in verbis: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 602136 RG, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-06 PP-01199) Por fim, no que se refere ao Tema 895, o STF, no julgamento do RE 956302, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente à ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito, in verbis: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (trânsito em julgado em 06/08/2016) No caso em análise, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pela parte autora - e que, não admitido, deu origem ao agravo - veiculava teses divergentes daquela albergadas nos paradigmas acima transcritos. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.