Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESTAURANTE FRANCAS GRILL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: REGIANNE VAZ MATOS - SP174033
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003974-02.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a parte autora obter provimento judicial que determine o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância "e também para solicitar os salários maternidade ou a compensação do benefício em favor das empregadas gestantes durante todo o período de pandemia". A tutela provisória foi parcialmente concedida “para permitir à parte autora o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, desde que haja impossibilidade de realização de seu trabalho a distância durante a emergência de saúde pública nacional decorrente do novo coronavírus, reconhecendo a natureza de salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes nesta situação”. O INSS apresentou contestação, arguindo a incompetência da Justiça Federal, a ilegitimidade do empregador para postular benefício previdenciário em favor de empregado, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao pedido de compensação tributária. No mérito, pugnou pela improcedência. A União não apresentou contestação. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal. A autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora tem interesse no reconhecimento da natureza de salário-maternidade, na medida em que lhe possibilita a compensação/dedução nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/1994. Afasto, outrossim, a ilegitimidade do INSS, tendo em vista que o pedido tem cunho previdenciário, com reflexos tributários. Assim, e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, passo ao julgamento do feito. Dispõe o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021: “Art. 1º. Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”. O cerne da questão em apreço reside na circunstância de a Lei silenciar quanto à hipótese de a empregada gestante exercer função que não permita a prestação dos serviços à distância por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. A parte autora entende que, nessas circunstâncias, devem ser considerados como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes cujas atividades não podem ser realizadas em teletrabalho e que foram afastadas por força da Lei nº 14.151/21, enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19). O salário-maternidade foi instituído para substituir a remuneração da segurada da Previdência Social afastada em razão de gravidez, conforme o disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. O salário-maternidade, conquanto benefício previdenciário, é pago diretamente pela empregadora à gestante afastada, a qual poderá, em contrapartida, compensar os valores pagos quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, nos moldes do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91. Estabelece o art. 394-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017: “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. §1o (VETADO) §2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. §3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento”. Este Juízo vinha decidindo que o §3º do referido art. 394-A da CLT permitiria considerar as gestações durante a pandemia de Covid que ensejassem afastamento nos termos da Lei nº 14.151/2021 como gravidez de risco, autorizando, por conseguinte, o reconhecimento do direito à percepção do salário-maternidade. Entretanto, consolidou-se na jurisprudência o posicionamento de que a disposição da Lei nº 14.151/2021 criou obrigação de natureza trabalhista a cargo da própria empregadora, dentro do contexto excepcional da pandemia de Covid-19, e, ademais, que reconhecer a natureza de salário-maternidade nesses casos ensejaria extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio, em descompasso com o determinado no art. 195, §5º, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes acórdãos: TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O pleito da parte autora consiste em analisar se o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo da recorrente durante a pandemia da Covid-19. 2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário. 3. Ademais, o salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois
trata-se de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. 4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade. 5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão de benefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa. 6. Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente. 7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade. 8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (Fazenda Nacional) que arque com tal custo. 9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente, em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentes públicos e as necessidades sociais. 10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. 11. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1050275-09.2021.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2023 PAG.) DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, a parte autora informa que sua empregada, co-autora, é operadora de caixa, de forma que seu trabalho não é passível de realização a distância.
Trata-se de motivo insuficiente para desonerar a empresa de suas obrigações legais. - Apelação e remessa necessária providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5015514-26.2021.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022.ARTIGO 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS VETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. 1. Não se discute no caso concessão de benefício previdenciário, até porque não teria o empregador legitimidade ativa para tanto, restando claro que a pretensão envolve aspecto tributário no sentido de que sejam considerados como pagamento de salário-maternidade, para efeito de compensação ou redução do valor de contribuições previdenciárias, pagamentos salariais, valores pagos a título de remuneração a empregadas gestantes, afastadas da atividade presencial, nos termos das Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, daí porque não ser legitimado o INSS a integrar a lide. 2. Não se cuida, no caso, sequer de indébito fiscal, pois o que se pretende é transformar, por decisão judicial, pagamento de remuneração integral à empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, em salário-maternidade para compensação, nos termos do § 1º do artigo 72 da Lei 8.213/1991, preceito este que trata da responsabilidade da empresa de pagar salário-maternidade, como tal caracterizado segundo os requisitos dos artigos 71 e seguintes da Lei 8.213/1991, à segurada empregada ou trabalhadora avulsa, equivalente à remuneração integral, não se relacionando tal dispositivo com as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022. 3. A Lei 14.151, de 12/05/2021, na redação originária, previu afastamento obrigatório de empregada gestante de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública do Covid-19, norma alterada pela Lei 14.311, de 09/03/2022, que afastou apenas empregadas gestantes sem imunização integral, garantida remuneração integral se, à disposição do empregador, houver teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, facultada a alteração de funções para compatibilizá-las com a nova forma de prestação do serviço, desde que respeitadas competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais da gestante para o exercício. Ao assim estipular, a legislação fixou responsabilidades do empregador e prerrogativas correspondentes de revisão da forma de prestação de serviço, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, como aventado e que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia. 4. A imputação de responsabilidade patrimonial à União não pode ser sequer reconhecida com fundamento no artigo 394-A, § 3º, CLT, que foi instituído na reforma trabalhista de 2017, distinguindo insalubridade em grau máximo e em graus médio e mínimo para exigir, quanto a estas, atestado de saúde, o que foi declarado inconstitucional na ADI 5.938. Durante a gestação, qualquer grau de insalubridade gera afastamento da empregada conforme caput, prevendo o § 3º que, não sendo possível exercer atividade em local salubre na empresa, a hipótese é considerada gravidez de risco para percepção de salário-maternidade. Tal norma tem alcance definido e específico, que não se confunde com a disciplina das Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, sendo inviável cogitar da combinação de leis para instituir regime legal distinto de ambas, pois corresponderia à criação de lei nova, vedado ao Poder Judiciário mesmo no controle de constitucionalidade. 5. A discussão sobre serem mais graves e amplos os efeitos da pandemia em relação à insalubridade no ambiente de trabalho, concerne a aspecto sanitário, que não dispensa, porém, constitucionalmente, a exigência de lei não apenas para prever benefício previdenciário como para instituir a respectiva fonte de custeio. Ainda que, em tese, se defenda que o legislador deveria ter previsto, para a pandemia, concessão de salário-maternidade nas mesmas condições da norma celetista de insalubridade no ambiente de trabalho, é inequívoco que não o fez, ao apenas garantir remuneração integral à empregada gestante e o direito do empregador de adequar as respectivas funções ao trabalho não presencial dentro dos limites da legislação reguladora. Se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial. A construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF). 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004705-05.2021.4.03.6109..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) APELAÇÃO CÍVEL. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DAS EMPREGADAS GESTANTES. ART. 1º DA LEI Nº 14.151/21. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ÀS EMPREGADAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE TRABALHAR REMOTAMENTE EM RAZÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou que no período em que durar a situação emergencial decorrente do Coronavírus as empregadas gestantes serão afastadas do trabalho presencial e ficarão à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. 2. Trata-se à evidência, de situação excepcional causada pela pandemia da Covid19 e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário, in casu, o salário-maternidade. 3. Anoto, por relevante, que nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". Nestas condições, não tendo ocorrido a condição legal para o pagamento do benefício em questão, não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes que, em razão da área de atuação, estão impossibilitadas de trabalhar remotamente, como pretende a apelante. 4. No caso concreto, não há comprovação inequívoca de que há incompatibilidade do trabalho em home office para as empregadas gestantes da apelante. Ainda que assim não fosse, registro que eventual incompatibilidade de desempenho da atividade laboral de empregadas gestantes em regime de teletrabalho deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente. 5. Demonstrada a inexistência de caráter de salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em decorrência da pandemia de COVID19, não há que se falar na compensação de eventuais valores pagos indevidamente com outros tributos devidos pela apelante. 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002617-16.2021.4.03.6134..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.151/2021. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Discute-se nestes autos a questão atinente ao afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. II. Verifica-se existente expressa previsão legal para o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial, no período em que perdurar a situação pandêmica do novo coronavírus, as quais deveriam ficar à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância (Lei n. 14.151/2021). III. Configurada situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, e que busca à proteção da gestante da possibilidade de contágio da enfermidade, por meio da substituição das atividades presenciais pelo regime do teletrabalho ou trabalho remoto. IV. A eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho, em alguma área específica, não tem a capacidade de modificar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário (salário-maternidade), não gerando, portanto, qualquer obrigação do INSS em ressarcir o empregador do valor correspondente. V. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003573-03.2022.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/08/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) AÇÃO ORDINÁRIA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Lei 14.151/2021 que estabeleceu trouxe a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante em relação à atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de eventual benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial. II - Pretensão que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de relação de trabalho da gestante em ambiente insalubre. III - Hipótese que não é de lacuna da lei mas de opção política do legislador. Pretensão que ainda não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003529-97.2021.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5000639-39.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 28/04/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5010569-81.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, curvo-me à jurisprudência majoritária no sentido de que não cabe atribuir ao Poder Público o ônus da remuneração das trabalhadoras gestantes afastadas de suas atividades em razão da Lei nº 14.151/2021. Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente concedida. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré, os quais fixo de acordo com as alíquotas mínimas da tabela regressiva prevista no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.