Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: DIONE DE BRITO SOUZA CAETANO DECISÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES Conforme o AgInt no REsp 1.923.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021, do Col. Superior Tribunal de Justiça: “As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício”. O artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.649/1998 prevê que “Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas”. Tal dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional na ADI 1.717, julgada em 7/11/2002, por entender não ser possível a delegação do poder de tributar. Tal inconstitucionalidade, porém, foi superada com a edição da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, cujo artigo 6º regularmente instituiu o tributo, com o respectivo fato gerador e valor. Tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.756.081/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019, do Col. Superior Tribunal de Justiça: “a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional”. Assim, regra geral, é inconstitucional a cobrança das anuidades dos conselhos profissionais até 2011, com exceção dos conselhos que contavam com legislação específica instituindo devidamente o tributo, com os respectivos contornos para regular cobrança. Para as anuidades a partir de 2012, também era necessário que as anuidades cobradas judicialmente fossem iguais ou superiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, na sua redação original. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça, tal piso é aferido pelo valor da anuidade vigente por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, levando-se em consideração no valor cobrado tanto a anuidade quanto os encargos de multa, juros e correção monetária (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. [...] 5. A interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária. 6. Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial. [...] (STJ, REsp 1.468.126/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). Finalmente, com a superveniência da Lei n. 14.195, publicada em 27/8/2021, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 foi alterado, passando a contar com a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Dessa forma, executivos cujo valor não supere cinco anuidades deverão permanecer sobrestados pelo prazo de um ano, e, no silêncio, deverão ser arquivados até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, depois de ouvida a Fazenda Pública. Outra alteração implementada pela novel legislação consiste na possibilidade de o Conselho deixar de cobrar, administrativamente, valores definidos como irrisórios e, judicialmente, créditos considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao devido. Confira-se: Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. Em matéria de direito intertemporal, o artigo 14 do Código de Processo Civil adota a teoria dos atos processuais isolados, de modo que a validade dos atos processuais deve ser avaliada isoladamente considerados, com base na lei então vigente. Assim, para os executivos fiscais ajuizados antes da Lei n. 14.195/2021 (publicada em 27/8/2021), admitia-se a cobrança judicial de valores a partir de quatro anuidades. Caso o valor do débito não superasse tal montante, era de rigor a extinção do feito. Não desconheço que o Col. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.404.796/SP (Tema 696/STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos, entendeu inaplicável o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor sob a premissa de que, para que a nova lei produza efeitos retroativos, é necessária a previsão expressa nesse sentido. Assim, deve ser observado que: (i) o valor da dívida para fins de aferição de obediência ao limite passou a abranger multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial (caput); (ii) foi alterado o limite para cinco vezes o valor da anuidade vigente na época do ajuizamento da ação; (iii) não observado o valor mínimo, o feito deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, findo o qual será arquivado até o decurso do prazo prescricional, salvo se alcançado o valor mínimo nesse intervalo, a requerimento da parte interessada. Quanto aos feitos ajuizados antes da Lei n. 14.195/2021 (publicada em 27/8/2021), deve ser observado o seguinte: (iii.1) se o valor da dívida for inferior a quatro anuidades, de rigor a extinção; enquanto (iii.2) se o valor do débito for superior a quatro anuidades e inferior a cinco anuidades, deverá ser dada vista ao Conselho para aplicação do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Em qualquer caso, considerando a possibilidade de desistir da cobrança judicial de créditos considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao devido, deverá ser dado vista ao Conselho para justificar o prosseguimento do feito em hipóteses como a da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição em expediente em curso há mais de cinco anos, falecimento do executado no curso da demanda e sem notícia de bens a inventariar. No caso dos autos, a CDA indica a cobrança de 4 anuidades. Assim, considerando que o valor do débito é superior a quatro anuidades e inferior a cinco anuidades, deverá ser dada vista ao Conselho para aplicação do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000627-06.2020.4.03.6140 Intime-se pelo prazo de 15 dias. Silente a parte exequente ou havendo anuência, remeta-se o feito ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, e do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Do contrário, venham os autos conclusos para deliberação. Mauá, d. s.