Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CERAMICA ATLAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ELIANA REGINATO PICCOLO - SP76089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024417-50.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CERAMICA ATLAS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ELIANA REGINATO PICCOLO - SP76089-A, HERALDO ANTONIO RUIZ - SP92543-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 155395704 - fls. 159/162) para nova análise dos embargos de declaração (Id. 155395704 - fls. 98/101), relativamente à questão da "existência de coisa julgada quanto ao critério de correção monetária a ser utilizado". É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024417-50.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CERAMICA ATLAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ELIANA REGINATO PICCOLO - SP76089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 155395704 - fls. 159/162) para nova análise dos embargos de declaração (Id. 155395704 - fls. 98/101), relativamente à questão da "existência de coisa julgada quanto ao critério de correção monetária a ser utilizado". A sentença no processo de conhecimento estabeleceu: "[...J condeno a ré a restituir à autora as quantias pagas a esse título, consoante os documentos juntados, acrescidas de correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), consoante índices constantes do Provimento n. 24/97, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado (art. 167 do C. T.N.), custas antecipadas pela autora, devidamente atualizadas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação': Interposta apelação, restou consignado: "A restituição será acrescida de correção monetária desde os pagamentos indevidos até a efetiva restituição (STJ, Súmula n° 162). Os juros moratórios devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 161, §1°. e 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a teor da Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Vê-se que o título executivo judicial determinou que a correção monetária deve se dar nos moldes do Provimento COGE nº 24/97, de maneira que sobre referido tema se operou a coisa julgada, sendo de observância obrigatória.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024417-50.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE , HERALDO ANTONIO RUIZ - SP92543-A
Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada para estabelecer a incidência de correção monetária nos moldes do Provimento COGE nº 24/97 e, em consequência, negar provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para nova análise dos embargos de declaração, relativamente à questão da "existência de coisa julgada quanto ao critério de correção monetária a ser utilizado". - O título executivo judicial determinou que a correção monetária deve se dar nos moldes do Provimento COGE nº 24/97, de maneira que sobre referido tema se operou a coisa julgada, sendo de observância obrigatória. - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada para estabelecer a incidência de correção monetária nos moldes do Provimento COGE nº 24/97 e, em consequência, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.