Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2528282/SP (2023/0406133-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: WHIRLPOOL DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO BARRIEU - SP081665
ANDRÉ ALVES DE MELO - RJ145859
HUGO BARRETO SODRÉ LEAL - SP195640A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: CESCON, BARRIEU, FLESCH, BARRETO E TEIXEIRA DOS SANTOS - ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela WHIRLPOOL DO BRASIL LTDA. contra acórdão da Segunda Turma assim ementado (e-STJ fls. 1.103/1.104): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Anulatória proposta contra a Fazenda Nacional com o objetivo de anular crédito tributário decorrente da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente no atraso na entrega de DIRF, sob o fundamento de que os rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não deveriam ser declarados na DIRF, conforme o art. 17, da IN SRF n. 269/2002. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, e a Corte de origem manteve a sentença, condenando a Fazenda Nacional em honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 496, grifei): “Em um breve relato, tem-se que a autora, ao efetuar no ano de 2002 pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, teria, em tese, a obrigação acessória de declarar, em 2003, o quantum retido de imposto de renda relativo a essa operação. Porém, nos termos da IN SRF n. 269/2002, tem-se que tal providência foi excepcionalmente dispensada, verbis: Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte. Da leitura do dispositivo supracitado, nota-se que o contribuinte desobrigou-se da apresentação dessa declaração e, assim, torna-se ilegítima a multa aplicada pela autoridade fiscal em decorrência de tal situação fática, haja vista a incompatibilidade dessa exigência com a aludida norma infralegal mencionada.” Apreciando novamente os Aclaratórios da Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve o seu entendimento, nos seguintes termos (fl. 797, grifei): “De acordo com a norma colacionada [art. 17, da IN SRF n. 269/2002], a pessoa jurídica não estava obrigada a informar na DIRF “os rendimentos pagos a pessoas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte”. Assim, inexistente obrigação de prestar citada informação, a ausência de apresentação da declaração contendo tal informação ou a sua entrega em atraso não constitui hipótese de incidência da norma secundária sancionadora, porquanto não se poderia impor multa em decorrência de descumprimento de obrigação acessória inexistente.” 3. O dever de apresentar ao Fisco a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) consiste em uma obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. Esta Corte Superior possui orientação de que “a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos” (EDcl no REsp 1.384.832/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014, grifei). 4. No caso dos autos, é preciso fazer uma distinção: a) a obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior; e b) a obrigação de entregar a própria DIRF. A DIRF consiste na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, e o art. 17 da IN SRF n. 269/2002, conforme consta no acórdão recorrido, dispensa apenas a obrigação de informar o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior. Contudo, a referida norma não dispensa da obrigação de apresentar a própria DIRF, uma vez que pode haver outros pagamentos que deveriam ser informados. Assim, é a entrega da DIRF que constitui a obrigação acessória, ainda que a empresa esteja dispensada de informar os valores pagos a pessoa jurídica domiciliada no exterior. 5. Com efeito, “os deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, uma vez que vinculam, inclusive, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN (…).” (REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.10, grifei). 6. Dessa forma, a ausência da obrigação de informar na DIRF o pagamento de valores a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não exime a empresa contribuinte da obrigação acessória de apresentar a própria DIRF, de modo que foi legítimo o Auto de Infração que impôs multa ao contribuinte. 7. Por fim, não há violação ao art. 932 do CPC/2015, pois “A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 2.109.093/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3.6.2024.) Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.662.386/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15.3.2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.345.336/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.3.2024. 8. Agravo Interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.145/1.151). Em suas razões recursais, a embargante indica, como paradigma, o REsp 899.895/SP, originário da Primeira Turma e de relatoria do Ministro Luiz Fux, e o AgInt nos EDcl no REsp 17.18.539/MT, também da Primeira Turma e de minha relatoria. Sustenta, em resumo, que a multa foi aplicada em razão do atraso da entrega da declaração, acrescentando que entregou a Dirf e realizou o pagamento da multa das informações que deveriam constar naquele documento, sendo inexigível a penalidade sobre o montante de operações cuja informação não era obrigatória, quais sejam, as retenções de IR incidente sobre remessa de valores à Kitchenaid Bermuda Limited. Passo a decidir. De início, oportuno consignar que, em obediência ao art. 1.043 do CPC/2015, o RISTJ, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial, quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão, cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ. De fato, a similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência, sendo relevante ressaltar que "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013). Ao examinar detidamente a hipótese, verifico que o recurso apresenta-se inadmissível. As alegações agitadas pela embargante de que a base de cálculo da multa não deveria ser composta pelo montante referente às informações que, segundo defende, não deveriam ter sido prestadas na Dirf entregue em atraso, no caso, as retenções de IR incidente sobre remessa de valores à Kitchenaid Bermuda Limited, apesar de terem sido objeto de embargos de declaração, não foram examinadas pela Segunda Turma, o que inviabiliza o confronto de teses. Além disso, observo que o acórdão embargado e os arestos paradigmas, na verdade, são coincidentes quanto à tese jurídica adotada. Isso porque tratam da natureza autônoma das obrigações acessórias em relação à obrigação principal e concluem que a exigibilidade das obrigações acessórias tem como critério a verificação do interesse na arrecadação e fiscalização. Nesse aspecto, não há falar em dissídio jurisprudencial, mas em alinhamento de teses jurídicas. Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA