Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JERRY ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015328-03.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSE JERRY ALMEIDA DOS SANTOS, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega que a sentença incorreu em contradição, porquanto, ao conceituar a aposentadoria especial, consignou que é possível o reconhecimento da atividade especial que exponha o segurado ao risco da sua integridade física. Contudo, diz que, embora “tenha fundamentado pela possibilidade de reconhecimento da especialidade por risco à integridade física do segurado, em análise dos interregnos controversos, o r. magistrado não reconheceu a especialidade alegada relacionada ao período de 11/07/2006 a 03/07/2019, mesmo tendo reconhecido que se trata de período com exposição ao perigo de explosões por conter líquidos inflamáveis no ambiente de trabalho do embargante”. Requer “requer seja sanada a contradição apontada nos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para possibilitar o reconhecimento da atividade especial laborada de 11/07/2006 a 03/07/2019, sob exposição a situação de risco à integridade física, pelo perigo de explosões devidamente reconhecido pelo r. magistrado”. O INSS não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decido. Em relação ao período de 11/07/2006 a 03/07/2019 (OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA), houve o expresso pronunciamento no sentido de que, no laudo pericial elaborado em reclamação trabalhista movida pelo autor em face da empresa (id 181938568), o perito constatou a exposição ao perigo, em razão do desenvolvimento de atividades no interior de um edifício onde havia atividades de abastecimento. Não se constatou o contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde, e sim, apenas, ao perigo de explosão em razão do prédio conter líquidos inflamáveis, razão pela qual não foi reconhecida a especialidade. No tocante à alegada contradição, foi dito na sentença que o risco à integridade física pode ensejar o reconhecimento da especialidade. Isso não significa dizer que toda e qualquer situação deve ensejar o reconhecimento da especialidade. No caso em exame, não se reconheceu o tempo como especial com base apenas no perigo de explosão do prédio onde o segurado trabalhou, havendo necessidade de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, ausente em relação ao segurado, porquanto em nenhum momento foi dito que houve proximidade com os líquidos inflamáveis de modo habitual e permanente.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a sentença com os fundamentos supramencionados, mantendo inalterada a conclusão da decisão embargada. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de setembro de 2022.