Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALERIA CRISTINA BERTAGNA BUTOLO Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002249-19.2020.4.03.6109 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALERIA CRISTINA BERTAGNA BUTOLO Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VALERIA CRISTINA BERTAGNA BUTOLO Advogado do(a)
RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada: “Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.115.994-4), desde a DIB em 03/07/2019. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, acolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, haja vista que a autora aufere renda mensal superior a R$ 30.000,00, sabidamente incompatível com o benefício processual, conforme dados contidos no CNIS (pg. 85 do id 85044874). No mérito, o pedido comporta acolhimento. A parte autora alega que, no ato de concessão, o réu deixou de considerar contribuições previdenciárias recolhidas nas competências: 02 a 12/1984; 02/1987; 02/1990; 03 e 04/1991; 03/1992; 05/1992 a 09/1993. Observo que os comprovantes de recolhimento instruíram o requerimento administrativo (pg. 9/42 do id 34376161), mas foram sumariamente ignorados pelo INSS, seja na seara administrativa, seja na contestação apresentada neste feito. Anoto que os comprovantes de recolhimento aparentam regularidade formal, o que gera presunção de legitimidade, não impugnada pelo réu. Dessa forma, há que se computar como tempo de contribuição o período acima referido, revisando-se a renda mensal do benefício desde a DIB. Elaborada nova contagem de tempo de contribuição (em anexo), a parte autora atinge 33 anos, 6 meses e 3 dias de contribuição, o que implica na pontuação de 88,21, suficiente para o afastamento da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal. Dessa forma, considerando a média de salários de contribuição apurada no ato de concessão (pg. 94 do id 85044874), a nova renda mensal inicial fica fixada em R$ 4.878,54. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (...).” Para comprovar suas alegações a autora juntou aos autos cópias dos carnês de recolhimento, referentes aos períodos de 02 a 12/1984; 02/1987; 02/1990; 03 e 04/1991; 03/1992; 05/1992 a 09/1993 (id 106181857 p. 9/42). Ademais, o INSS não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002249-19.2020.4.03.6109 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de ação na qual se postula a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado procedente. Recorre o INSS para postular a reforma do julgado. Alega a autarquia recorrente, em síntese, que: “De acordo com a MP 676/2015, no período situado entre 18 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016, sempre que a soma do tempo de contribuição – que não poderá ser inferior a 35 anos para homens e 30 para mulheres – com a idade atingir o número 85, no caso da mulher, ou 95, no caso do homem, o segurado terá direito à aposentadoria integral, ou seja, sem a aplicação do redutor. Após esse período haverá aumento na fórmula. De fato, a principal mudança introduzida pela MP 676 foi a de previsão de progressividade na fórmula 85/95 que, entre 2017 e 2022, passará a ser de 90/100, de acordo com o seguinte cronograma: a) até 31 de dezembro de 2016, será mantida a fórmula 85/95; b) de janeiro/2017 a dezembro/2018 será 86/96; c) de janeiro a dezembro/2019 será 87/97; c) de janeiro a dezembro/2020 será 88/98; d) de janeiro a dezembro/2021 será de 89/99; e e) de janeiro/2022 em diante será de 90/100. (...) Portanto, improcede o pedido! DOS RECOLHIMENTOS EXISTENTES NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADA De acordo com o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Todos os períodos que não estejam indicados no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço e ficam desde logo impugnados, forte nos artigos 30, inc. II da Lei nº 8.212/91 (Lei de CUSTEIO) e artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de BENEFÍCIOS), salvo se vierem a ser comprovados nos autos por meio de início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 8.213/91. (...) Assim, improcede o pedido inicial, merecendo reforma a r. sentença que determinou a revisão do benefício da parte autora.” Pugna pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002249-19.2020.4.03.6109 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.