Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIMARA DE SOUZA UMBUZEIRO Advogado do(a)
AUTOR: OMAR ALAEDIN - SP196088
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005590-11.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que se pretende a correção do saldo de conta vinculada de FGTS, mediante aplicação dos índices relativos ao Plano Verão (42,72%), Collor I (44,80%) e Collor II (21,87%). Alega-se, em síntese, a existência de ilegítimos expurgos de correção das contas fundiárias, causados pelos referidos planos econômicos do Governo Federal e materializados por meio da CEF, instituição financeira pública gestora do sistema do FGTS. Pretende-se, também, aplicação dos consectários e a progressividade de juros - todos os ajustes deverão incidir sobre valores pagos ou que se encontrem disponíveis para saque na conta do FGTS, em nome da autora. Indeferiu-se a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id. 20185265). A CEF apresentou contestação no Id 21088346, complementou a defesa no Id 21329316, e juntou documentos (Id 21329323). Houve réplica (Id 23080949). No Id 23082015, a autora se manifestou sobre os documentos juntados pela CEF. O despacho Id 24337762 facultou à autora a apresentação dos extratos da conta vinculada. Manifestação da autora no Id 24608678. Converteu-se o julgamento em diligência para que a autora atribuísse correto valor à causa (Id 39691623). Manifestação da autora no Id 40991633. Os autos foram remetidos à Contadoria, que prestou informações no Id 48469741. No Id 69677432, a CEF informou que a parte autora aderiu ao acordo administrativo previsto na LC 110/2001, juntando comprovantes e extratos (Id 69677439). A CEF juntou os documentos solicitados pela Contadoria (Id 76555946, 76557255, 91443996, 91443998 e 142096064). A autora requereu a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido (Id 244102016). Em cumprimento ao despacho Id 41068642, a Contadoria apresentou Demonstrativo de Atualização de Conta de FGTS, que apurou o valor de R$ 421,66, para 10.04.2019 (Id 68024308), com o qual concordou a autora (Id 272056771). A CEF apresentou impugnação ao laudo contábil (Ids 289140438 e 289140647). No Id 299851925 a autora alega que os documentos apresentados pela CEF não comprovam a adesão Lei Complementar 110/2001. Requer a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria. Alegações finais da autora no Id 350366122 É o relatório. Decido. -Planos econômicos, expurgos inflacionários e índices de correção aplicáveis O C. STJ firmou entendimento na matéria, consubstanciada na Súmula nº 252: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”, decisão tomada com esteio do que entendeu o E. STF no julgamento do RE n.º 226.855-7/RS (Rel. Min. Moreira Alves, j. 31.08.00), onde se reconheceu a natureza estatutária e não contratual do FGTS, aplicando o princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. - Aplicação de juros progressivos às contas vinculadas ao FGTS O regime de capitalização progressiva dos juros, instituído pela Lei nº 5.107/66, foi unificado com a edição da Lei nº 5.705, de 21/09/1971, na base de 3% (três por cento) ao ano, ressalvando-se o direito daqueles que, em data anterior já eram optantes pela progressão prevista na Lei nº 5.107/66. Posteriormente, a Lei nº 5.958/73 facultou ao trabalhador que tinha contrato de emprego em data anterior à de vigência da Lei nº 5.705/71 a opção retroativa pela capitalização progressiva de juros instituída pela Lei nº 5.107/66. Veja-se a Súmula nº 154, do C. STJ: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.” - Lei Complementar nº 110/2001 Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Nos termos do art. 4º, I, da LC º 110/01, mediante assinatura de Termo de Adesão: “fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990”. - Prescrição nas ações em que se discute aplicação dos índices de correção no FGTS – planos econômicos e expurgos inflacionários Aplicável ao tema o entendimento pacificado pelo C. STJ. Súmula 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos”. Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”. Não se desconhece o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE nº 709.212[1], julgado em 13.11.2014, cuja ementa dispõe: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Contudo, o relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, declarou em seu voto: “O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. g.n. Neste quadro, mostra-se inaplicável o prazo quinquenal às demandas em que os titulares das contas pretendem o creditamento de eventuais expurgos e aplicação de juros progressivos. - O caso dos autos A demanda não merece prosperar. Os documentos[2] juntados pela instituição bancária comprovam que a autora aderiu ao acordo da LC nº 110/2001: há indicação de crédito e saque efetuados na conta vinculada (Id 76557255 - p. 3). O trabalhador, ao firmar o termo de adesão, concorda com as condições de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no art. 6º da LC nº 110/2001. Ademais, nos termos do art. 6º, da referida lei complementar, considera satisfeito seu crédito e renuncia ao direito de postular judicialmente diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991)[3]. Os termos do acordo ficaram disponíveis ao trabalhador, reproduzem disposições legais e não podem ser afastadas alegando-se ignorância. De outro lado, a autora não comprovou vício de consentimento ou quaisquer outras nulidades capazes de invalidar o mencionado termo de adesão: eventuais defeitos no negócio jurídico não se presumem, sendo válidos os acordos firmados nos moldes da LC nº 110/01. No mesmo sentido, precedente do E. TRF da 3ª Região: Apelação Cível nº 0001023-70.2017.4.03.6141, 1ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, j. 36.03.20. Com relação à progressividade, os extratos juntados nos Id 289140650 (Banco Itaú); Id 91443998 - p. 3/5 (Banco Bradesco) e Id 142096064 (Banco do Estado de São Paulo/Santander) demonstram que houve a correta aplicação da progressividade das taxas de juros pelo banco depositário anterior.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a serem suportados pela autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspendo a imposição em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 20185265). Custas na forma da lei. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Extrato da Ata - Decisão: “O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014”. [2] Telas do sistema operacional - Id 21329323 - p. 1; Id 69677439 - p. 1 [3] “Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991. (...)”