Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVIO PEREIRA FLORES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024489-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SILVIO PEREIRA FLORES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
APELANTE: SILVIO PEREIRA FLORES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente. Da admissibilidade da apelação Tempestivas a apelação, dela conheço. Da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo A Unifesp sustenta a falta de interesse de agir, considerada a ausência de prévio requerimento administrativo para redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, sem prejuízo remuneratório, sendo o autor carecedor do direito de ação. Alega que o servidor apenas requereu cópia de seu termo de opção à jornada flexibilizada e do processo de flexibilização de jornada da Divisão de Tecnologia da Informações e Setor de Comunicação do Campus Baixada Santista, setor no qual está lotado desde 18/08/15, o que foi atendido. O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52) No que concerne à redução da jornada de trabalho, não há que se falar em falta de interesse de agir na hipótese em que a parte interessada não logra êxito em obter o benefício administrativamente. Existe, nesse caso, a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para obtenção de um resultado útil através da tutela pretendida. No caso em tela, servidor foi contemplado com a flexibilização de horário de 11 de julho de 2016 a 01 de janeiro de 2019 quando houve a revogação do ato normativo da concessão da jornada flexibilidade de trabalho dos servidores lotados na Divisão de Tecnologia da Informações e Setor de Comunicação do Campus Baixada Santista, dentre eles o apelante, sob o argumento que não cumpria os requisitos para sua manutenção, determinando o retorno à jornada regular de trabalho (Portaria n. 4.799/2018 da Unifesp). Rejeito a alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo. Da jornada de trabalho O autor, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico de Tecnologia da Informação na Unifesp, ajuizou a presente ação objetivando a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, sem irredutibilidade de vencimentos. Narra que, consoante a portaria n. 3.510 de 25 de outubro de 2018, observando os critérios contidos no Decreto n. 1.590/95, foi conferido ao servidor o direito em trabalhar na jornada de 30 horas semanais – ao invés das 40 horas semanais de outrora – sem redução do salário. Afirma que, por meio da Portaria n. 4.799 de 20 de dezembro de 2018, a Unifesp cancelou esse direito sob argumentos que não estão amparados na legislação aplicável ao caso. Aduz que a flexibilização da jornada de trabalho está disposta no artigo 3º do Decreto 1.590/95 e que, consoante as atividades realizadas pelo setor, dentre elas o suporte à comunidade externa, alunos e servidores, preenche os requisitos legais contidos no caput do artigo 3º do Decreto 1.590/95, uma vez que atendimento ao público diz respeito a todas as pessoas que não integram o quadro de servidores (colaboradores) do empregador; que alunos e comunidade externa não são servidores, não havendo motivação para indeferimento da flexibilização da jornada de 30 horas semanais. O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido ao fundamento que “as atividades do cargo que o autor ocupa não se desenvolvem em regime de turnos ou escalas de período igual ou maior que 12 horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho noturno, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/95, preenchendo o autor, assim, as condições necessárias à redução pretendida” e que “segundo a UNIFESP, todas as atividades desenvolvidas pelo autor, narradas na exordial, podem ser feitas no horário regular. Ademais, o autor está lotado no campus Baixada Santista (CBS) da Unifesp, no Departamento Administrativo e se encontra-se em trabalho remoto, até mesmo por imperativo da pandemia de Covid-19, mais um motivo pelo qual não há que se falar, no caso, em atendimento ao público, prestado diretamente ao cidadão, que exija atividades contínuas em regime de turnos/escalas de 12 ou mais horas ininterruptas, tal como preceitua o referido art. 3º”. A sentença é de ser mantida. A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal, o poder-dever da administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir: Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados passou a ter prazo, qual seja, cinco anos, in verbis: Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela. Quanto ao ponto, verifico a regularidade da decisão da Unifesp em proceder a adequação da jornada de trabalho do servidor público federal ocupante do cargo de técnico de tecnologia da informação para 40 horas semanais, nos termos do artigo 19 da Lei n. 8.112/90 e artigo 3º do Decreto n. 1.590/95, considerado o poder de auto tutela. Cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre os entes públicos e os titulares de cargos públicos possui natureza estatutária, razão pela qual é plenamente cabível eventual modificação unilateral, por parte da Administração, do regime jurídico de seus servidores. Por outro lado, em inúmeros precedentes, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. O autor é funcionário público regida pela Lei 8.112/90, e o art. 19 da referida norma estabelece a jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas, in verbis: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. De outro vértice, não se aplica à hipótese dos autos as disposições do art. 3º do Decreto nº 1.590/95, destinadas a regulamentar a jornada de trabalho aos servidores que prestam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, situação jurídica diversa da parte autora. Dispõe referido dispositivo: Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) § 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) § 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) A Instrução Normativa n. 02, de 12.09.2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112/90, regulamentado pelo Decreto nº 1.590/1995 e pelo Decreto nº 1.867/1996, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, assim dispõe acerca da definição do plantão, da escala e do regime de turnos alternados por revezamento, e do atendimento ao público o serviço: Art. 14. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Plantão: trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana; e II - Regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro. Parágrafo único. A critério da Administração, o servidor público poderá exercer suas atividades de forma intercalada por períodos de folga, nos termos do regime de turnos alternados por revezamento. (...) Art. 16. Os plantões serão de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados a demanda e os recursos humanos disponíveis. § 1º Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado. § 2º Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos para alimentação. Art. 17. No regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, quando os serviços exigirem atividades contínuas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar o servidor a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e jornada de 30 (trinta) horas semanais. § 1º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente. § 2º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo dirigente da unidade. § 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana. Art. 18. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que exijam atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas. Parágrafo único. Não se considera atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades que tratem: I - de Planejamento e de Orçamento Federal; II - de Administração Financeira Federal; III - de Contabilidade Federal; IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal; V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG; VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e IX - de Serviços Gerais - SISG. Art. 19. A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração. Consoante documentação apresentada pela Unifesp em sua contestação, a jornada de trabalho regularmente estabelecida para a carreira de Técnico de Tecnologia da Informação, na qual o autor está investido, é de 40 (quarenta) horas semanais; a jornada de trabalho constante no edital de concurso por meio do qual o autor ingressou na UNIFESP é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Portaria de nomeação; o servidor cumpre jornada de trabalho de segunda a sexta, das 8h às 17h. Como se observa, o servidor não se enquadra no artigo 3º do Decreto, uma vez que, consoante artigo 18 da IN n. 02/018, “considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que exijam atividades continuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas”, o que não é o caso do servidor. Com efeito, o apelante não desenvolve atividade em regime de turnos ou escalas de período igual ou maior que 12 horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho noturno, nos termos do art. 3º do Decreto nº1.590/95. Ademais, consoante parágrafo único, do artigo 18 da IN n° 02, de 12/09/2018, não se considera atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades, que tratem “VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP”. E ainda conforme ressaltado pela Unifesp, o autor se encontra-se em trabalho remoto, até mesmo por imperativo da pandemia de Covid-19, mais um motivo pelo qual não há que se falar, no caso, em atendimento ao público, prestado diretamente ao cidadão, que exija atividades contínuas em regime de turnos/escalas de 12 ou mais horas ininterruptas, tal como preceitua o referido art. 3º. Acrescente-se, por fim, que se encontra firmada a jurisprudência do STF quanto à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões (CRFB, art. 22, XVI), relevando, pois, a impugnação à validade da previsão normativa ou em edital de carga ou jornada de trabalho em conflito com a legislação federal. A propósito, na ADIN n. 3587, decidiu o Excelso Pretório que: EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2º e 8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1º da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a "liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada. Havendo lei federal, a tratar da jornada de trabalho de servidor público, expressamente com a estipulação do regime de 40 horas semanais de trabalho, não pode prevalecer a previsão, em ato normativo, de jornada inferior (30 horas semanais). Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo autor por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024489-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pelo autor, servidor público federal lotado na Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, contra sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de cumprir jornada de trabalho com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos, nos termos da Portaria Unifesp n. 3.510/18 e art. 3º do Decreto n. 1.590/95, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade à vista da concessão da Justiça Gratuita: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que as atividades desenvolvidas preenchem totalmente os requisitos legais contidos no referido artigo 3º do Decreto nº 1.590/95, para concessão desse benefício; que o recorrente dá suporte à comunidade externa, alunos e servidores; que atendimento ao público diz respeito a todas as pessoas que não integram o quadro de servidores (colaboradores) do empregador. Sustenta a ilegalidade da Portaria Unifesp n. 4.799 de 20 de dezembro de 2018, que cancelou a jornada reduzida, ao não respeitar o decreto que regula a flexibilização da jornada de trabalho, devendo ser reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho sem redução de vencimentos. Em suas contrarrazões da Unifesp sustenta a preliminar de ausência de interesse processual, já que não houve prévio requerimento administrativo, e no mérito, o desprovimento do recurso. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024489-29.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIFESP. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. 30 HORAS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. DECRETO N. 1.590/95. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, servidor público federal lotado na Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, contra sentença que julgou improcedente o pedido de obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de cumprir jornada de trabalho com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos, nos termos da Portaria Unifesp n. 3.510/18 e art. 3º do Decreto n. 1.590/95, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade à vista da concessão da Justiça Gratuita. 2. Rejeitada alegação de falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, porquanto a resistência em juízo, desde o início, e também na fase recursal revela a contrariedade ao pedido e torna desnecessário qualquer pronunciamento administrativo. 3. A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 4. Até a edição da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal, o poder-dever da administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados passou a ter prazo, qual seja, cinco anos. 5. A relação jurídica estabelecida entre os entes públicos e os titulares de cargos públicos possui natureza estatutária, razão pela qual é plenamente cabível eventual modificação unilateral, por parte da Administração, do regime jurídico de seus servidores. 6. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 7. O art. 19 da Lei 8.112/90 estabelece a jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas. 8.O apelante não desenvolve atividade em regime de turnos ou escalas de período igual ou maior que 12 horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho noturno, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/95. 9. Consoante parágrafo único, do artigo 18 da IN n. 02, de 12/09/2018, não se considera atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades, que tratem “VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP”. 10. A Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, afirma que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, motivo pelo qual a legislação federal, nesta questão, prevalece sobre as normas porventura existentes. 11. Havendo lei federal, a tratar da jornada de trabalho de servidor público, expressamente com a estipulação do regime de 40 horas semanais de trabalho, não pode prevalecer a previsão, em ato normativo, de jornada inferior (30 horas semanais). 12. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 13. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.