Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VANESSA LIMA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogado do(a)
RECORRENTE: FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES - SP385715
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008018-12.2019.4.03.6119 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA LIMA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogado do(a)
RECORRENTE: FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES - SP385715
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VANESSA LIMA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogado do(a)
RECORRENTE: FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES - SP385715
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos, sem formatação original: “VISTOS, em sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008018-12.2019.4.03.6119 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e CONDENO a CEF a restituir a autora no dobro dos valores indevidamente descontados mensalmente de sua conta corrente a título de "DB AT TV" desde 19/07/2019, atualizando-se o quantum indenizatório desde cada desconto indevido e acrescendo juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal atualmente em vigor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte autora quer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos para esta 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008018-12.2019.4.03.6119 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de restituição em dobro de valores debitados em conta. Relata a autora ser titular da conta corrente nº 20101- 4, agência 3041, aberta para pagamento de um empréstimo firmado com a CEF. Aduz que a despeito de não movimentar a conta e não ter contratado serviço de tv por assinatura, constatou que está sendo debitada mensalmente desde 19/07/2019 a quantia de R$45,90 a título de DB AT TV, totalizando a quantia de R$183,60. Pretende o demandante, assim, a condenação da CEF à restituição em dobro dos valores debitados de sua conta e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência dos pedidos. 1. Do pedido de indenização por danos materiais Conforme assinalado, sustenta a autora que a CEF autorizou o débito mensal da quantia de R$45,90, a título de "DB AT TV" sem o seu consentimento, totalizando um prejuízo de R$183,60. Por sua vez, os extratos anexos à petição inicial indicam o débito de R$45,90 a título de "DB AT TV" (evento 04, fls. 24/28). Evidentemente, não podendo a autora demonstrar fato negativo (que não foi ela mesma que autorizou os descontos mensais), faz ela prova de que tentou solucionar a questão de forma administrativa (cfr. troca de e-mails – evento 04, fl. 22). E, se a autora não teria como fazer prova de fato negativo, a CEF poderia perfeitamente provar o contrário, isto é, que foi a autora, sim, quem autorizou. Todavia, tal prova não foi produzida pela CEF. Tenho, assim, por suficientemente demonstrado nos autos que os débitos questionados nesta demanda efetivamente não foram autorizados pela demandante. E se assim é, basta recordar, neste ponto, que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa, como já reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que afirmou que as atividades bancárias estão incluídas no conceito de serviços do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 3º, §2º), incidindo a responsabilidade objetiva na espécie e tendo plena aplicabilidade a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 29/09/2006). É manifesta, pois, a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos em conta da autora, restando caracterizado o dever da ré de indenizar a demandante. Demais disso, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (grifei). Não se podendo falar em “engano justificável” na espécie, tem direito a autora à indenização pretendida do dobro do valor indevidamente debitado de sua conta, a ser devidamente atualizada desde 19/07/2019 (data do primeiro desconto) e acrescida de juros de mora desde a citação. 2. Do pedido de indenização por danos morais No que toca ao pedido de indenização por danos morais, contudo, o pedido não prospera. Muito embora a autora tenha experimentado sensível aborrecimento com o desfalque em sua conta bancária e com a negativa da ré em ressarci-la administrativamente (o que a obrigou ao ingresso em juízo), tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral na espécie. Com efeito, a conta da demandante não chegou a ser “negativada” em decorrência da falha de segurança da CEF ( ensejando possível apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, como em casos semelhantes) e não há notícia nos autos da perda de negócios ou oportunidades, pela autora, em decorrência do desfalque momentâneo experimentado (a ser oportunamente recomposto por força desta sentença). Ou seja, está-se diante de um incidente que, conquanto seguramente inconveniente e desgastante para o autor, decorre da própria natureza e estruturação dos serviços bancários, que, como qualquer atividade, a par dos benefícios que proporcionam, oferecem certos riscos e dissabores aos usuários. Na realidade, e como salientado com propriedade pela jurisprudência, “o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem −estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social” (TRF4, Apelação Cível nº 2004.70.10.002427−7/ PR, Rel. Desembargador Federal VALDEMAR CAPELETTI, DJU 09/08/2006). Nesse passo, muito embora a interpretação dos fatos levada a cabo pelas instâncias administrativas da ré não seja, aos olhos deste Juízo, a mais acertada, tal situação consubstancia percalço inafastável da vida em sociedade, que, ainda que causador de dissabores e aborrecimentos, deve ser visto como inerente às relações entre fornecedores e consumidores na sociedade moderna. É de se rejeitar, pois, o pedido atinente à condenação por danos morais..” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA NO CASO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. -
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou a CEF a restituir a autora no dobro dos valores indevidamente descontados mensalmente de sua conta corrente, atualizando-se o quantum indenizatório desde cada desconto indevido e acrescendo juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal atualmente em vigor. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte autora quer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - A r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis alguns fundamentos, sem formatação original: “VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a respeito de restituição em dobro de valores debitados em conta. Relata a autora ser titular da conta corrente nº 20101- 4, agência 3041, aberta para pagamento de um empréstimo firmado com a CEF. Aduz que a despeito de não movimentar a conta e não ter contratado serviço de tv por assinatura, constatou que está sendo debitada mensalmente desde 19/07/2019 a quantia de R$45,90 a título de DB AT TV, totalizando a quantia de R$183,60. Pretende o demandante, assim, a condenação da CEF à restituição em dobro dos valores debitados de sua conta e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência dos pedidos. 1. Do pedido de indenização por danos materiais Conforme assinalado, sustenta a autora que a CEF autorizou o débito mensal da quantia de R$45,90, a título de "DB AT TV" sem o seu consentimento, totalizando um prejuízo de R$183,60. Por sua vez, os extratos anexos à petição inicial indicam o débito de R$45,90 a título de "DB AT TV" (evento 04, fls. 24/28). Evidentemente, não podendo a autora demonstrar fato negativo (que não foi ela mesma que autorizou os descontos mensais), faz ela prova de que tentou solucionar a questão de forma administrativa (cfr. troca de e-mails – evento 04, fl. 22). (...) Não se podendo falar em “engano justificável” na espécie, tem direito a autora à indenização pretendida do dobro do valor indevidamente debitado de sua conta, a ser devidamente atualizada desde 19/07/2019 (data do primeiro desconto) e acrescida de juros de mora desde a citação. 2. Do pedido de indenização por danos morais No que toca ao pedido de indenização por danos morais, contudo, o pedido não prospera. Muito embora a autora tenha experimentado sensível aborrecimento com o desfalque em sua conta bancária e com a negativa da ré em ressarci-la administrativamente (o que a obrigou ao ingresso em juízo), tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral na espécie. Com efeito, a conta da demandante não chegou a ser “negativada” em decorrência da falha de segurança da CEF ( ensejando possível apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, como em casos semelhantes) e não há notícia nos autos da perda de negócios ou oportunidades, pela autora, em decorrência do desfalque momentâneo experimentado (a ser oportunamente recomposto por força desta sentença). Ou seja, está-se diante de um incidente que, conquanto seguramente inconveniente e desgastante para o autor, decorre da própria natureza e estruturação dos serviços bancários, que, como qualquer atividade, a par dos benefícios que proporcionam, oferecem certos riscos e dissabores aos usuários. Na realidade, e como salientado com propriedade pela jurisprudência, “o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem −estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social” (TRF4, Apelação Cível nº 2004.70.10.002427−7/ PR, Rel. Desembargador Federal VALDEMAR CAPELETTI, DJU 09/08/2006). Nesse passo, muito embora a interpretação dos fatos levada a cabo pelas instâncias administrativas da ré não seja, aos olhos deste Juízo, a mais acertada, tal situação consubstancia percalço inafastável da vida em sociedade, que, ainda que causador de dissabores e aborrecimentos, deve ser visto como inerente às relações entre fornecedores e consumidores na sociedade moderna. É de se rejeitar, pois, o pedido atinente à condenação por danos morais..” - Com base no disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. - O Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008. - Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso da autora, vencida em parte a Excelentíssima Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.