Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALMIR BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-85.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: WALMIR BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: WALMIR BELARMINO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à configuração do descumprimento de determinação judicial, sem justificativa idônea, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo, em diversas ocasiões, determinou à parte autora, ora apelante, a apresentação dos extratos da conta vinculada ao FGTS e a correta indicação do valor da causa, conforme planilha de cálculo. Intimado, o autor informou não ter acesso às informações solicitadas e transferiu a responsabilidade para o juízo e para a parte apelada. Consta, também, a seguinte informação da Contadoria Judicial (ID 283246889): “(...) Outrossim, informamos que há indicação na página 11 do expediente ID 15752002 que o Banco do Brasil S.A. possui os referidos extratos de conta vinculada de FGTS do autor. (...)”. Observo, então, que as informações necessárias ao deslinde do feito poderiam ser obtidas no Banco do Brasil. Pois bem. Sobre o ônus da prova, estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, inciso I, ser incumbência do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo possível a desincumbência do ônus nas hipóteses elencadas no §1º: Art. 373 (...) §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. In casu, não demonstrou o apelante a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo legal, tampouco a facilidade de obtenção da prova pela parte apelada, dado que, segundo informação da Contadoria, os extratos da conta vinculada de FGTS do autor estariam com o Banco do Brasil, instituição não integrante da lide. Assim, reputo como não cumprida a determinação imposta pelo juízo de origem, sendo devida, então, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono julgado da 1ª Turma desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Juízo a quo determinou, no prazo de 15 dias, que a parte autora juntasse documentos necessários, sob pena de extinção do feito. Intimada a parte autora para se manifestar, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, tampouco impugnando pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei. 2. Não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, é de se concluir que a extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa. Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004522-20.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 12/02/2021) De rigor a manutenção da r. sentença. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Conclusão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-85.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por WALMIR BELARMINO DOS SANTOS objetivando a reforma da sentença, para afastar o indeferimento da petição inicial, ou anulá-la, com determinação do retorno dos autos à origem, para apresentação dos extratos da conta vinculada de FGTS e remessa à contadoria. Na origem, a ação ajuizada foi de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência a respeito de correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS com expurgos inflacionários e aplicação de juros progressivos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 283246830). Em despacho (ID 283246885), o juízo a quo determinou à parte autora a atribuição correta do valor da causa, mediante juntada de planilha de cálculos e dos extratos que os embasaram. A parte autora requereu o aditamento da exordial “para constar o valor de R$ 35.000” (ID 283246887). Em despacho (ID 283246888), determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria para conferência da expressão econômica da pretensão autoral, em razão de o autor não haver justificado o valor atribuído à causa por meio de planilha de cálculos. Em novo despacho (ID 283246890), foi determinada à parte autora, sob pena de extinção do feito, a apresentação de informações necessárias para a elaboração dos cálculos pela Contadoria. Em despacho (ID 283246893), o magistrado a quo determinou à CEF a apresentação dos documentos solicitados pela Contadoria, bem como a informação sobre possível adesão do autor aos termos da Lei Complementar nº 110/2001. Após cumprimento do despacho pela CEF, deu-se vista ao autor e determinou-se a apresentação de justificativa para o valor da causa indicado, com planilha de cálculo (ID 283246901). Em novo despacho (ID 283246904), o juízo a quo determinou à parte autora o declínio da informação sobre a adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/2001. Após informação da Contadoria (ID 283246906), sobre impossibilidade de elaboração dos cálculos requeridos, ante ausência da necessária documentação, o juízo a quo intimou a parte autora para se manifestar (ID 283246907). Proferido novo despacho nos seguintes termos: “Concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente planilha de cálculos posicionada para a data da propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ficando consignado que os extratos faltantes deverão ser providenciados pelo requerente mediante solicitação perante o banco competente” (ID 283246910). Transcorrido o prazo in albis, foi proferida sentença de extinção do feito (ID 283246912), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor, “regularmente intimado, não atendeu à determinação relativa ao valor da causa e à prova dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de normalizar o processo”. Custas na forma da lei. À vista do princípio da causalidade, o magistrado a quo condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa art. 85, §4º, III, e §6º, do CPC), devendo a execução observar o art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Em razões recursais (ID 283246915), alega o apelante que “A apresentação dos extratos da conta vinculada ao FGTS não é pré-requisito para ingresso da ação, haja vista que por se tratar de documentação da década de 90, via de regra, a parte não dispõe mais destes, sendo obrigação do banco requerido sua juntada, já que é a instituição financeira que possui acesso irrestrito a tais documentos”. Quanto à correta indicação do valor da causa, sustenta que cumpriu os requisitos previstos nos arts. 291 e 319 do CPC. Argumenta que não apresentou a planilha de cálculo por não dispor dos extratos da conta vinculada ao FGTS, sendo dever do magistrado a correção ex officio do valor da causa. Com contrarrazões da UNIÃO (ID 283246919), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. AVL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002203-85.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária acima exposta. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. CONSECTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à configuração do descumprimento de determinação judicial, sem justificativa idônea, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. - Em diversas ocasiões, determinou à parte autora, ora apelante, a apresentação dos extratos da conta vinculada ao FGTS e a correta indicação do valor da causa, conforme planilha de cálculo. Intimado, o autor informou não ter acesso às informações solicitadas e transferiu a responsabilidade para o juízo e para a parte apelada. - Consta, em informação da Contadoria Judicial, que “o Banco do Brasil S.A. possui os referidos extratos de conta vinculada de FGTS do autor”. - Sobre o ônus da prova, estabelece o Código de Processo Civil, no art. 373, inciso I, ser incumbência do autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo possível a desincumbência do ônus nas hipóteses elencadas no §1º do art. 373. - In casu, não demonstrou o apelante a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo legal, tampouco a facilidade de obtenção da prova pela parte apelada, dado que, segundo informação da Contadoria, os extratos da conta vinculada de FGTS do autor estariam com o Banco do Brasil, instituição não integrante da lide. Não se desimcumbiu o autor do ônus probatório. - Não cumprida a determinação imposta pelo juízo de origem, devida a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Precedente. De rigor a manutenção da r. sentença. - Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, observada a majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.