Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MURILO CENDAMORE HAAS DE AZEVEDO, GABRIELA MARIA CARVALHO HAAS Advogado do(a)
APELANTE: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO - SP405819-A
APELADO: MRV MDI NASBE INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004225-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MURILO CENDAMORE HAAS DE AZEVEDO, GABRIELA MARIA CARVALHO HAAS Advogado do(a)
APELANTE: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO - SP405819-A
APELADO: MRV MDI NASBE INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MURILO CENDAMORE HAAS DE AZEVEDO, GABRIELA MARIA CARVALHO HAAS Advogado do(a)
APELANTE: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO - SP405819-A
APELADO: MRV MDI NASBE INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm cabimento nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição ou omissão, e no caso de erro material na decisão judicial impugnada. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas parcialmente acolhidos, quanto à alegação de omissão referente à apreciação no que tange ao seguro e a cobertura pelo FGHab, devendo ser acrescentada ao voto a apreciação a seguir: "COBERTURA PELO FGHAB - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL A parte autora sustenta que sua renda familiar foi reduzida em razão do desemprego do varão, o que incorreria no acionamento da cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB. Verifico que o contrato de financiamento não possui cláusula que prevê cobertura do FGHAB, havendo apenas previsão de aquisição e pagamento de seguro pelos mutuários por morte e invalidez (MPI) e por danos físicos no imóvel (DFI). Na Cláusula 5, não consta comissão pecuniária mensal ao FGHab, tanto no período de construção quanto no período de amortização, sendo que os encargos mensais estão previstos no item B.9 do quadro resumo, tais como o seguro no valor de R$ 35,05 Vale frisar que a cláusula 24 dispôs tão somente acerca da obrigatoriedade de contratação pelo mutuário de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, nada dispondo quanto ao caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento. Dessa forma, como bem assinalado na sentença, no tocante à cobertura do FGHAB, ao concluir que: “os autores não comprovam preencher os requisitos e condições previstos no Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGhab, que dentre outras disposições exige a previsão de cobertura expressa em cláusula específica no contrato celebrado (artigo 16, §2º) e solicitação formal (artigo 17, IV e VI).”. Ademais, observo que mesmo na hipótese de cobertura pelo FGHAB expressamente prevista em cláusula contratual, no caso de perda ou redução de renda familiar, deve o solicitante comprovar tal condição e preencher os requisitos exigidos, estando ciente de que na verdade se trata de um empréstimo a ser concedido pela Caixa Econômica Federal, sendo que as prestações desse empréstimo deverão ser devolvidas ao FGHab com juros. Cada contratação ou renovação de empréstimo de perda de renda garante o pagamento de três prestações consecutivas. No ato da contratação do empréstimo e em cada renovação, o mutuário deve pagar 5% do valor da primeira prestação de cada conjunto de três prestações. A devolução dos valores emprestados deve começar 12 meses após o último mês de utilização. Caso o mutuário ainda não tenha condições de iniciar a devolução, poderá ser feita a prorrogação por mais 12 meses. Como se percebe, o “Perda de Renda” pelo fundo garantidor é um empréstimo criado para pagamento das prestações do financiamento habitacional, em caso de desemprego ou de redução da renda familiar, o qual poderá ser utilizado pelo prazo máximo de 12, 24 ou 36 meses, a depender da renda declarada na data de assinatura do contrato de financiamento. Nesse sentido: SFH. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PMCMV. RECURSOS DO FGTS. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº 11.977/2009. DESEMPREGO. GARANTIA DO PAGAMENTO MENSAL DA PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO. ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES HONRADAS PELO FGHAB, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO. PRAZO, FORMAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. VÍNCULO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 20 da Lei nº 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e dá outras providências, o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. 2. Com base nas disposições da Lei nº 11.977/2009, o contrato celebrado pelo autor prevê, na cláusula 24ª, a garantia do pagamento da prestação mensal do financiamento, pelo FGHab, nas situações de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do devedor. 3. Aludida cobertura consiste na concessão de verdadeiro empréstimo por prazo determinado, para amortização de prestações do financiamento habitacional. 4. Para tanto, devem ser atendidas as seguintes condições estabelecidas no contrato de financiamento habitacional: solicitação formal pelo devedor mediante comprovação de desemprego e/ou perda de renda e pagamento de 5% do valor da prestação devida no mês em curso, a cada 3 (três) prestações requeridas; perda de renda familiar na data da solicitação, superior a 30% (trinta por cento); número de prestações por contrato de financiamento, no máximo entre 12 e 36, de acordo com a renda familiar bruta; pagamento mínimo de 6 (seis) prestações do contrato de financiamento, para a primeira solicitação; adimplência do contrato nos meses anteriores à solicitação e assinatura de Contrato Particular de Empréstimo por conta do FGHab. 5. Conforme previsto em contrato, o retorno das prestações honradas pelo FGHab deve dar-se, em regra, imediatamente após o término de cada período de utilização da garantia ou após 12 (doze) meses da última prestação assumida pelo Fundo, o que ocorrer primeiro. Na falta de capacidade de pagamento pelo devedor, o valor da dívida pode ser parcelado no prazo remanescente do financiamento ou inserido no final do contrato de financiamento. A atualização da dívida dar-se-á pelos mesmos índices previstos no contrato de financiamento habitacional. 6. Em 26/04/2019, o autor formalizou o Contrato de Empréstimo por Conta do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, pelo número máximo de prestações permitidas pelo item 24.2, inciso II, alínea "a", do contrato de financiamento habitacional - quais sejam, 36 parcelas - com cobertura, inicialmente, pelo período de abril a junho de 2019, na forma ali ajustada. O empréstimo, contudo, não foi aprovado, por inadimplência do contrato de financiamento habitacional, na data de formalização da solicitação. 7. Do Comunicado de Acionamento de Utilização do Empréstimo Perda de Renda - FGHAB, formalizado em 23/05/2019, em cumprimento à ordem liminar, haure-se "que o mutuário se enquadra nos critérios previstos para concessão da garantia Perda de Renda - FGHab". Na mesma data, foi celebrado novo Contrato de Empréstimo por conta do FGHab. 8. As condições estatuídas no Contrato de Empréstimo por Conta do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab já estavam previstas, em termos análogos, no contrato de financiamento habitacional celebrado pelo requerente. 9. O empréstimo concedido pelo FGHab, em situações tais como a presente, ostenta, ordinariamente, caráter transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do mutuário envolto na contingência do desemprego ou de redução temporária da capacidade de pagamento das prestações do contrato de financiamento habitacional, e observado o número máximo de prestações por contrato de financiamento, de acordo com os limites de renda familiar bruta verificada no ato da contratação. 10. A mesma razão emerge das cláusulas contratuais relativas ao ressarcimento das prestações amortizadas pelo FGHab, de modo que os prazos de pagamento do empréstimo estão condicionados à demonstração e análise da capacidade econômico-financeira do mutuário em honrá-lo, não havendo margem, por conseguinte, à escolha deste quanto à forma de pagamento que melhor lhe convenha. 11. Conquanto o autor faça jus à liberação do uso do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab para pagamento de até 36 prestações mensais do contrato de financiamento habitacional, o ressarcimento das parcelas honradas pelo Fundo deverá ser efetuado mediante comprovação e avaliação da sua capacidade de pagamento, respeitando-se os prazos, formas e condições sucessivamente estipuladas no subitem 24.2.1 do contrato de financiamento habitacional. 12. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. 13. A divergência quanto aos critérios de interpretação de cláusulas contratuais não se qualifica como causa suficiente para a caracterização do dever de indenizar. 14. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que meros dissabores, como sucede na espécie, não se confundem com dano moral. 15. Não demonstrado pelo autor, o necessário vínculo de causalidade entre os constrangimentos alegados e a conduta imputada a ré, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do CPC, sendo indevida a indenização por danos morais. 16. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011441-56.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004225-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos por Murilo Cendamore Haas de Azevedo e Gabriela Maria Carvalho dos Santos contra o v. acórdão proferido ID 306652681 que negou provimento à apelação dos autores. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se a omissão apontada com “a análise de eventual seguro” - FGHab (ID 307377469). O recurso é tempestivo. Com contrarrazões da CEF e da MRV (IDs 308794083 e 309158674). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004225-20.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a ocorrência de omissão, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. I - Decisão omissa em relação à apreciação sobre eventual cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB). II - Constatou-se que o contrato de financiamento habitacional não prevê cláusula expressa sobre a cobertura pelo FGHAB, limitando-se às garantias de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). III - Nos termos do Estatuto do FGHAB, a cobertura exige cláusula contratual específica e solicitação formal, requisitos não preenchidos no caso concreto. IV - Ainda que prevista a cobertura pelo FGHAB configura empréstimo sujeito a devolução, condicionado à comprovação da redução da renda familiar e ao cumprimento de critérios contratuais rigorosos. Precedente da 1ª Turma desta Corte. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos e integrados. Omissão sanada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVA NETO JUIZ FEDERAL CONVOCADO