Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: LIBERO DE FRANCA Advogados do(a)
EXECUTADO: RODNEY ALMEIDA DE MACEDO - SP167578, ADRIANO SOARES DA CUNHA - SP161978 Id. 239788884 – a CEF requer sejam realizadas pesquisas de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, § 1º, CPC),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002864-81.2017.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada LIBERO DE FRANCA - CPF: 157.335.078-88, devidamente citada (id. 10238351) e intimado (id. 48309375), por meio do sistema SisbaJud, até o valor do débito indicado no id. 47346893, a saber: R$ 123.174,23 (cento e vinte e três mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), atualizado até 02.03.2021. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, bem como de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, fica, desde já, determinado o desbloqueio total, se irrisório, ou do valor excedente, que será concretizado mediante protocolamento eletrônico. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) (co)executado(s) desta decisão e da indisponibilidade dos ativos financeiros, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, ficará desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, e os montantes penhorados serão transferidos à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência PAB Fórum de Guarulhos, n. 4042. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como sobre o prosseguimento do feito. Não sendo encontrados valores da parte executada suficientes a garantir o pagamento, autorizo a consulta e bloqueio, via sistema RenaJud, de veículos automotores eventualmente existentes, registrados em nome da executada, desde que o bem tenha sido fabricado nos últimos 10 (dez) anos e não tenha nenhuma restrição. Havendo veículos fabricados nos últimos 10 (dez) anos e sem restrições, registrada a restrição de transferência, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Na hipótese das pesquisas no SisbaJud e no RenaJud não lograrem êxito, revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de pesquisa via sistema InfoJud, tendo em vista que o STJ o equiparou ao requerimento de BacenJud. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.667.420, Autos n. 201700873359, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., publicada no DJe aos 14.06.2017). Requisitem-se informações da parte executada para a Receita Federal, através do sistema InfoJud, referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Sendo positivo o resultado, decreto sigilo de documentos, somente podendo ter acesso aos autos as partes e seus representantes judiciais. Anote-se. Após a juntada dos documentos, intime-se o representante judicial da CEF, para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, §§ 1º a 7º, CPC). Silente, sobreste-se o feito. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, 18 de fevereiro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal