Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: INOVARE - IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SOUZA NAVARRO BEZERRA - PR50764
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT - SPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - TIPO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002191-48.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada, consubstanciada no reembolso das custas judiciais. Da documentação juntada aos autos, ID. 145743395, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor pago encontra-se liberado para levantamento diretamente na Instituição Financeira. A parte impetrante requereu, ainda, a homologação da declaração de inexecução do título judicial referente ao pedido principal formulado neste feito, para fins de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil (ID. 76906430). A União/Fazenda Nacional não se opôs ao pedido formulado (ID. 103229654). Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte impetrante de executar judicialmente a obrigação principal reconhecida nestes autos, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos nos termos dos atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Para fins de expedição da certidão de inteiro teor, deverá a impetrante recolher as custas devidas. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura.