Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LIDIA DO NASCIMENTO MANGANOTT Advogado do(a)
IMPETRANTE: HEIDER ROBERTO DOS REIS - SP448558
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005389-67.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em medida liminar.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LIDIA DO NASCIMENTO MANGANOTT em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí. Argumenta, em síntese, que apesar de ter os requisitos para se aposentar há divergência no banco de dados da autarquia que impediu a entrada do requerimento do benefício, motivo pelo qual requereu junto à impetrada o ajuste de vínculos e remunerações em 20 de setembro de 2021. Alega que mesmo com o requerimento findado, o bloqueio no sistema persiste, de modo que a Impetrante não consegue submeter seu pedido de aposentadoria à análise do órgão competente. Requer, portanto, a concessão da liminar para que a impetrada analise o requerimento de concessão do benefício, no prazo de 10 (dez) dias. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Foi indeferida a liminar e deferida a assistência judiciária. A autoridade impetrada se manifestou afirmando que o requerimento pode e deve ser feito pelo telefone 135. O MPF deixou de opinar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme artigo 1º da Lei 12.016, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, a ação de mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Direito líquido e certo é aquele que independe de produção de prova posterior: “é direito comprovado de plano”. “Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 36, 22ª ed.) E já é questão assente na jurisprudência: “Refoge aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes.” (MS 23190, STF, de 16/10/14, Rel. Min. Celso de Mello) No caso, nos próprio documentos juntados com a inicial (id 149542318) consta que, no caso de o segurado entender que possui tempo suficiente para aposentar ou tenha dúvida, deve ligar para o telefone 135, sendo esse o meio para atendimento. Desse modo, não vislumbro a existência de ilegalidade administrativa, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. Intime-se. JUNDIAí, 22 de dezembro de 2021.