Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DOS PASSOS GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002178-91.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. Tendo em vista a manifesta concordância da parte exequente (ID 316108551) com os cálculos da impugnação do INSS, homologo os cálculos da autarquia (ID 313951411) no valor R$ 190.074,68 (cento e noventa mil, setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a R$ 172.795,17 de atrasados de benefício previdenciário e R$ 17.279,51 de honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até maio/2023. Do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do INSS. Por ter o exequente dado início à execução com valor superior ao devido e por ter sucumbido nesta fase de cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do excesso de execução, em relação aos cálculos homologados, restando suspensa a exigibilidade da obrigação conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade processual. Remetam-se os autos à CEDIS a fim de que adote as providências necessárias para a alteração da autuação, devendo a Sociedade de Advogados PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº 15.913.790/0001-73, ser cadastrada como parte autora na última posição relativamente aos advogados da parte, com a finalidade exclusiva de recebimento de precatório e/ou requisitório. Providencie a Secretaria a expedição da minuta dos ofícios requisitório/precatório nos termos da Resolução nº 822/2023, observando-se o destaque dos honorários contratuais requerido pelo exequente. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado a titulo de crédito principal, conforme solicitação do Patrono (ID 316108580) e de acordo com o estabelecido no contrato particular de prestação de serviços, constante no ID 316108591. O percentual de juros de mora a incidir entre a data da conta de liquidação e a apresentação do precatório/requisitório é de 0,5 (meio por cento) ao mês, na forma preconizada pelo Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Após, dê-se vista às partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, transmita(m)-se o(s) ofício(s) requisitório/precatório, e sobrestem-se os autos em Secretaria até o pagamento final e definitivo. Com a notícia do pagamento e nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do CJF, dê-se ciência às partes do depósito noticiado pelo E. Tribunal Regional Federal, salientando que conforme parágrafo 1º do artigo 49 da referida Resolução os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a Requisição de Pequeno Valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. Conforme consignado no § 2º do precitado artigo, nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. Após, sobrevindo notícia de pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se e intime-se. JUNDIAí, 18 de junho de 2024.