Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ELY DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELY DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: ELY DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELY DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado fixou o termo final do benefício em 12/02/2017, embora, em sua fundamentação, afirme que o prazo de 18 meses de duração do benefício, conforme estimado pelo perito judicial, deveria ser contado a partir da perícia judicial, realizada em 13/08/2016. Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017068-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de minha relatoria. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSS deixou transcorrer, in albis, o prazo que lhe foi concedido. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017068-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para esclarecer que o termo final do benefício deve ser fixado em 12/02/2018. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. O aresto embargado fixou o termo final do benefício em 12/02/2017, embora, em sua fundamentação, afirme que o prazo de 18 meses de duração do benefício, conforme estimado pelo perito judicial, deveria ser contado a partir da perícia judicial, realizada em 13/08/2016. Evidenciado, pois, o erro material apontado pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que o termo final do benefício deve ser fixado em 12/02/2018.. 3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.