Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL DE QUEIROZ FEDERICE CORREA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS MARQUES DA SILVA CARDOSO - SP228210
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000502-90.2022.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por MARIA ISABEL DE QUEIROZ FEDERICE CORREA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à requerida a sustação dos efeitos do protesto do título protocolado sob nº. 3362-07/01/2022-35 (valor de R$ 144.781,58) do 6º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo. O pedido de tutela cautelar antecedente foi indeferido, tendo sido facultado ao autor a realização de depósito judicial integral do valor expresso na CDA para fins de sustação do protesto. A parte autora requereu a reconsideração da decisão, alegando ter realizado o parcelamento do crédito tributário alvo do protesto. O pedido de tutela cautelar antecedente foi deferido para determinar a suspensão dos efeitos do protesto do título protocolado sob nº. 3362-07/01/2022-35 (valor de R$ 144.781,58) do 6º Cartório de Protesto de Letras e Títulos da Capital do Estado de São Paulo. A União Federal apresentou defesa, pugnando pela rejeição do pedido formulado pelo autor. Foi proferida decisão concedendo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal. A autora quedou-se silente. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 309, inciso I, do CPC dispõe que cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. Por conseguinte, não tendo a autora promovido o regular andamento do feito com a apresentação do pedido principal, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO CESSADA A EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado, cuja execução resta suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de agosto de 2022.