Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO DONIZETE SILVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: OMAR ALAEDIN - SP196088-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002786-70.2019.4.03.6102 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento das diferenças dos juros em saldo de conta vinculada do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, bem como de não aplicação dos juros progressivos. Em sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, haja vista a adesão do autor ao acordo previsto na LC n. 110/2001. Recorre a parte autora, alegando que não foi devidamente comprovado a adesão ao acordo, pois não foi trazido aos autos cópia do termo de adesão assinado. De qualquer modo, haveria diferença a ser paga, pois não foi aplicada a progressividade dos juros. É o relatório. VOTO O recurso não comporta provimento. Alega o autor que a adesão ao acordo não foi devidamente demonstrada nos autos, seja pela ausência de cópia assinado do termo de acordo, seja pela extemporaneidade de apresentação de documentos pela ré. Pois bem, em que pese a não apresentação de cópia do termo de adesão nos autos, verifico que a parte autora não impugnou outro fundamento da sentença, qual seja, a informação de que houve a recomposição da conta vinculada em decorrência do referido acordo. A falta de impugnação desse fato caracteriza o reconhecimento tácito da realização do acordo. Contudo, verifico que a adesão do acordo alcança apenas parte do objeto litigioso, relativo aos expurgos dos planos Verão e Collor I. Remanescem os pedidos de revisão relativo ao plano Collor II e juros progressivos. O primeiro ponto é questão definitivamente decidida pelo STF, de modo contrário à pretensão autoral. No julgamento do Tema n. 1112, o STF adotou o seguinte entendimento: Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360). Em relação aos juros progressivos, algumas considerações devem ser feitas. O cálculo dos juros remuneratórios das contas vinculadas de FGTS foi inicialmente regulamentado pelo art. 4º da Lei n. 5107/66, nos seguintes termos: Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante. § 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios: a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo; b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato. § 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho. Posteriormente, o regime de cálculo de juros foi alterado pela Lei n. 5.705, de 21 de setembro de 1971, passando o art. 4 da Lei n. 5.107/66 a ter o seguinte texto: Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano. Contudo, o regime de capitalização de juros progressivos foi mantido para os empregados que, até a edição da Lei n. 5705/71, haviam optado pelo regime de FGTS. Desta forma, não há controvérsia sobre o direito à capitalização de juros progressivos para os optantes pelo regime até 21/09/1971. Ademais, eventual alegação de omissão na prática da referida capitalização deve ser necessariamente demonstrada pelo interessado, eis que há a presunção de que o banco depositário tenha cumprido a legislação então vigente. Por fim, interessa para o deslinde da questão o disposto na Lei n. 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que assim disciplinou a matéria: Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador. § 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão. § 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa. Instalou-se, então, divergência jurisprudencial acerca do regime de capitalização de juros: se aquele inicialmente previsto na Lei n. 5107/66, ou se o regime regulamentado pela Lei n. 5705/71, para aqueles empregados que optaram pelo regime a partir de sua edição. Ao final, consolidou-se o entendimento, consubstanciado na Súmula n. 154 do Superior Tribunal de Justiça, de que prevaleceria o regime previsto na Lei n. 5107/66 para aqueles que tivessem optado pelo FGTS nos termos da Lei n. 5958/73. Eis o texto da referida súmula: OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N. 5.107, DE 1966. É este o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, conforme se observa no seguinte precedente: AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. SÚMULA 154/STJ. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. A Lei nº 5.958, de 10.12.73, autorizou a adesão ao regime instituído na Lei nº 5.107/66 – sistemática dos juros progressivos com efeitos retroativos a 1º.01.67 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela -, desde que houvesse a concordância do empregador, tanto para os empregados ainda não vinculados ao FGTS, como para os empregados que a ele já haviam aderido. 2. Inexiste exigência legal de que o contrato de trabalho devesse ter duração igual ou superior a dois anos como condição ao benefício da progressividade dos juros. Precedente: AR 1956/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01.09.08. 3. Ação rescisória improcedente. (AR 2.169/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 03/06/2009). Em conclusão, fazem jus ao regime de capitalização de juros progressivos aqueles que tenham optado pelo FGTS até 09 de dezembro de 1973, e que tenham mantido a relação de emprego na qual se deu a opção por pelo menos 25 meses. No caso concreto, os extratos da conta vinculada juntados aos autos indicam que a opção pelo FGTS ocorreu em 01/10/1986, data da admissão do autor pela empresa Cia. Nacional de Estamparia. Assim sendo, o autor não faz jus à modalidade dos juros progressivos. Em conclusão, em relação aos pedidos não analisados na inicial, a ação é improcedente. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA JUIZ FEDERAL