Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MON CHERRY MOTEL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CELSO EMILIO TORMENA - SP42856 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022855-79.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MON CHERRY MOTEL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CELSO EMILIO TORMENA - SP42856 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MON CHERRY MOTEL LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: CELSO EMILIO TORMENA - SP42856 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: em seu recurso de apelação, alega a União que quando do aforamento da presente demanda, ou seja, 15/08/2003, já se configurava a falta de interesse de agir da autora, motivo pelo qual não poderia ter sido condenada na verba sucumbencial. Analisando-se os autos, tem-se que a petição inicial foi protocolada em 15/08/2003. Porém, em 21/02/2002, isso é, mais de um ano antes, o Segundo Conselho de Contribuintes já havia conferido provimento ao recurso administrativo interposto pela autora que pleiteava justamente o afastamento do decreto de decadência para a compensação do FINSOCIAL (acórdão nº 201-75.939). Nesse cenário, resta evidente que o aforamento deste feito foi absolutamente desnecessário, visto que na ocasião a autora já obtivera administrativamente seu desiderato. Assim, equivocou-se o MM. Juízo a quo na aplicação do princípio da causalidade em relação à verba honorária. Portanto, é de ser dado provimento ao recurso da União para afastar a sucumbência a si imposta, sem inversão desse ônus com esteio no princípio do tantum devolutum quanto apellatum, destacando-se que tal medida não é requerida em seu recurso. Assim, voto no sentido de dar provimento à apelação. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRÉVIA DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 – Carece de interesse de agir o contribuinte que pleiteia judicialmente provimento que, quando do aforamento da demanda, já havia sido deferido em sede administrativa, em vista de provimento ao recurso interposto pelo próprio contribuinte. 2 – Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, porém, sem condenação da União na verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade. 3 – Apelação da União provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022855-79.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de ação que tem por objeto a anulação de decisão administrativa e declaração de inexigibilidade de débito tributário relativo ao FINSOCIAL, disputado pelo órgão arrecadador que acabou por, administrativamente, indeferir a compensação realizada pela autora, bem como impedir seja a autora inscrita no cadastro de inadimplentes CADIN. A antecipação de tutela foi deferida. O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito por falta de interesse superveniente. Em suas palavras: (...) Durante o trâmite processual, contudo, o Segundo Conselho de Contribuintes acolheu o recurso administrativo do autor, tornando inócua a decisão da Delegacia de Julgamento em São Paulo -SP. De maneira superveniente, portanto, tornou-se ausente o interesse de agir do autor, que respalda a sua petição inicial em causa de pedir hoje inexistente, qual seja, a decisão administrativa revista. (...) Depreende-se de tais argumentos que o autor ajuizou a presente ação de rito ordinário por causa da decisão administrativa que não mais existe. Não fosse o comportamento da Delegacia de Julgamento em São Paulo -SP, extrai-se dos autos que o autor não teria ingressado no Judiciário para discutir o objeto do presente feito. Desse modo, configura-se caso de falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual não analiso o mérito da demanda, por faltar uma das condições da ação. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, uma vez que a União Federal deu causa à propositura da demanda. Arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, de acordo com Provimento da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Contra essa decisão, no que tange especificamente à fixação dos honorários, apela a União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022855-79.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.