Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HEITOR LUIZ ROMAO Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001872-93.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB 95/081.047.358-5), bem como à declaração de inexistência do débito junto ao INSS e ao pagamento de danos morais. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “anular o ato administrativo que suspendeu o benefício 95/081.047.358-5 (Auxílio-Suplementar por acidente de trabalho) e determinar sua reimplantação, desde a data da cessação, sem prejuízo do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/077.446.410-0)” (ID n° 3863700, pg. 3) e “Declarar a inexistência de débito perante o INSS relativamente ao pagamento do Auxílio-Suplementar” (ID n° 3863700, pg. 4), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada. A autarquia interpôs recurso, postulando a reforma integral da r. sentença, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria. Por sua vez, a parte autora recorreu adesivamente, pleiteando o arbitramento dos honorários advocatícios com a inclusão, na base de cálculo, do proveito econômico obtido pela declaração de inexistência do débito cobrado pelo INSS, no valor de 47.832,82. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora é portadora de aposentadoria por tempo de contribuição (42/077.446.410-0), cuja data de início deu-se em 18/6/84 (ID n° 3863693, pg. 12). Conforme o documento com ID n° 3863693-pg. 5, o demandante recebia auxílio-suplementar por acidente de trabalho, com vigência a partir de 28/6/83, tendo cessado em razão da concessão da aposentadoria, por meio de revisão administrativa. Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis: "Art. 6 (...) "§ 1°. O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5° desta lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo." O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho. § 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei." (grifos meus) Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. " (grifos meus) Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91, dispondo, in verbis: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (grifos meus) No presente caso, a questão debatida reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho, concedido antes da Lei nº 9.528/97, com aposentadoria concedida antes do advento do mencionado dispositivo legal. Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-suplementar por acidente de trabalho era previsto no art. 9 da Lei n° 6.367/76 e tinha por fato gerador a redução da capacidade funcional, após a consolidação de lesões ocasionadas por acidente de trabalho, não podendo ser acumulado com aposentadoria. No entanto, referido auxílio-suplementar deixou de existir com o advento da Lei n° 8.213/91, já que o art. 86 incorporou o suporte fático daquele benefício àquele denominado auxílio-acidente. Nesses termos, depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio- acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991... promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Em março de 2014, o C. STJ editou a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". (grifos meus) In casu, considerando que tanto o auxílio-suplementar por acidente de trabalho quanto a aposentadoria por tempo de contribuição foram concedidos antes de 11/11/97, permitida é a acumulação dos benefícios. Relativamente à atualização do débito e compensação da mora, o procedimento a adotar será o seguinte: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator