Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTACILIO CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTACILIO CABRAL Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE MINA TODA - SP136104
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000058-79.2022.4.03.6125 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual OTACILIO CABRAL pretende a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural pelo período de 30/08/2017 a 19/09/2021, tendo em vista que a partir de 20/09/2021 passou a receber o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida (NB 191.271.458-0). Intimado a apresentar renúncia à aposentadoria de que atualmente é titular em caso de procedência da presente ação ante a vedação da cumulação de mais de uma aposentadoria e cientificado dos ônus financeiros que a alteração de uma aposentadoria por outra poderia lhe causar, o autor afirmou que “a renúncia está descartada”, pois pretende a concessão da aposentadoria rural unicamente no período entre a DER (30/08/2017) até a DIB da sua atual aposentadoria (20/09/2021). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural ao INSS em 30/08/2017, que indeferiu o seu pedido. Posteriormente, requereu novamente a aposentadoria por idade à autarquia em 20/09/2021, que entendeu estarem preenchidos, nesta data, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, concedendo-lhe o benefício (NB 191.271.458-0) com DIB em 20/09/2021. Por meio da presente ação, busca o autor a concessão da aposentadoria por idade rural que lhe indeferiu o INSS desde a DER em 30/08/2017, com cessação em 19/09/2021, ou seja, até o dia anterior à DIB da aposentadoria de que é atualmente titular. No entanto, verifica-se a existência de impossibilidade jurídica do pedido a obstar o prosseguimento do presente feito, evidenciada tanto pela inacumulabilidade dos benefícios de aposentadoria por idade híbrida que a parte autora já recebe com o benefício de aposentadoria por idade rural por ele pretendida nesta ação, como também por se tratar de uma verdadeira pretensão de “desaposentação retroativa”, afinal, não existe no direito brasileiro o benefício previdenciário de “aposentadoria temporária”. O pedido do autor, assim, encerra uma pretensão de obter uma aposentadoria por idade rural por um tempo para, desaposentando-se dela, obter um novo benefício, aproveitando o tempo rural que foi determinante para o deferimento do primeiro pedido. A desaposentação, como se sabe, foi vedada pelo STF no julgamento dos RE 661.256 e RE 381.367, de modo que o pleito da parte autora mostra-se juridicamente impossível. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso (que, desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), e, tendo em vista que não houve citação do réu, não há que se falar em contrarrazões, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. mrm