Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUBLINSTAL LTDA, PUBLITAS LUMINOSOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO - SP97588-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO - SP97588-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020478-87.1993.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUBLINSTAL LTDA, PUBLITAS LUMINOSOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO - SP97588-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO - SP97588-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PUBLINSTAL LTDA, PUBLITAS LUMINOSOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO - SP97588-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DRUMOND FRAZAO - SP97588-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: o direito discutido na presente demanda gira em torno da obrigatoriedade da parte demandante de diferir, para exercícios futuros, os efeitos da correção monetária especial das suas demonstrações financeiras, efetuadas nos moldes tratados pela Lei 8.200/91. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o tema 298 (RE nº 545.796), enfrentou o tema, adotando entendimento diverso daquele originalmente manifestado por esta e. 4ª Turma nos presentes autos, a teor da ementa a seguir: Recurso extraordinário. 2. Constitucional e tributário. 3. Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. 4. Correção monetária do balanço patrimonial. IPC e BTN. 5. Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. O respeito à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é medida que privilegia a segurança jurídica, na modalidade de previsibilidade das decisões judiciais, elemento que auxilia os jurisdicionados a decidirem acerca de sua atuação perante a lei, propiciando inclusive menores custos de operação aos agentes econômicos. Aliás, o art. 489, § 1º, VI, do CPC, considera não fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O preceito acima é complementado pelo art. 927 do CPC que, em síntese, determina ser obrigatório aos juízes e Tribunais observarem: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso I); os enunciados de súmula vinculante (inciso II); os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso III); os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (inciso IV); a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (inciso V). Nessa toada, presente inegável dissonância entre o v. acórdão proferido por esta e. 4ª Turma e o entendimento esposado pelo STF em sede de repercussão geral, com fulcro no preceituado pelo art. 1.040, inciso II, do CPC, voto pela retratação do aludido v. acórdão para dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, invertendo-se os ônus sucumbenciais. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N° 8.200/91, ART. 3º, INC. I. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 1990. IPC. DEDUÇÃO PARCELADA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 312/93 E REEDIÇÕES. LEI N° 8.682/93. DECISÃO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO EFETUADA. ART. 1040, II, DO CPC. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema nº 298, objeto do RE nº 545.796, reafirmou a tese fixada no julgamento do RE nº 201.512, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991, aplicando-se, por consequência, o estabelecido pela MP nº 312/93 e reedições e Lei n° 8.682/93. 2 – O respeito à orientação jurisprudencial das Cortes Superiores e do próprio Tribunal é medida que privilegia a segurança jurídica, na modalidade de previsibilidade das decisões judiciais, elemento que auxilia os jurisdicionados a decidirem acerca de sua atuação perante a lei, propiciando inclusive menores custos de operação dos agentes econômicos. 3 - Ocorrendo dissonância entre o v. acórdão proferido por esta e. 4ª Turma e o entendimento esposado pelo STF em sede de repercussão geral, de rigor a retratação, com esteio no art. 1040, II, do CPC. 4 – Apelação da União Federal e remessa oficial providas, com a inversão da sucumbência. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020478-87.1993.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de ação declaratória, aforada por PUBLINSTAL S/C LTDA INSTALACÕES E MONTAGENS DE PAINÉIS E LUMINOSOS e PUBLITAS S/A IND DE PAINÉIS E LUMINOSOS, cujo objeto é o reconhecimento judicial do direito da parte demandante a não ser compelida a diferir para exercícios futuros, a partir de 1.993, os efeitos da correção monetária especial das suas demonstrações financeiras, efetuadas segundo a Lei nº 8.200/91, autorizando-se deduzir a diferença do IPC apurada em confronto com a BTNF no balanço de 1990. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, havendo confirmação por parte desta e. 4ª Turma, que negou provimento ao apelo fazendário e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI N° 8.200191, ART. 30, INC. I. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 1990. IPC. DEDUÇÃO PARCELADA. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 312/93 E REEDIÇÕES POSTERIORES. LEI N° 8.682/93. I - O Órgão Especial desta Corte, em 28.09.95, reconheceu a inconstitucionalidade da disposição constante do inciso I, do artigo 3° da Lei n° 8.200/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa ex officio em Mandado de Segurança n° 94.03.47561-7, sendo no mesmo sentido voto no Recurso Extraordinário n° 201.465-6/MG, proferido pelo eminente Ministro Marco Aurélio. II - Não há o que examinar com relação à MP n° 312/93 e reedições posteriores, pois o reconhecimento ao direito de se proceder à dedução imediata das diferenças apuradas consubstancia-se na inconstitucionalidade da postergação imposta pela Lei n° 8.200/91, e não na sua revogação pela referida medida provisória. III - Reconhecida pelo órgão Especial desta Corte a inconstitucionalidade do diferimento das diferenças nos moldes do artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.200/91, por consequência, inaplicável a dedução parcelada em seis vezes, na conformidade do que estabeleceu a Lei n° 8.682/93. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Na sequência, a e. Vice-Presidência desta c. Corte admitiu o recurso extraordinário ofertado pela União Federal, nos seguintes termos:
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, com fulcro no artigo 102, inciso 111, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, com base no julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa "ex officio" n. 94.03.47561-7, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3o., inciso I, da Lei 8200/91, que determinou a dedução parcela entre a diferença do IPC e do BTN para apuração do lucro real, posicionamento este contestado pela recorrente. Presentes os pressupostos gerais e constitucionais do recurso extraordinário, impõem-se sua admissão. É que a controvérsia surgida acerca da constitucional idade do artigo 30., inciso I, da Lei 8200/91, por sua complexidade, está a merecer o crivo do C. Supremo Tribunal Federal para ser dirimida.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando a subida dos autos com as cautelas legais. Na Corte Excelsa, num primeiro momento, com fundamento no art. 557, §1º- A, do CPC de 1973, o Ministro Ilmar Galvão, por meio de decisão monocrática, reformou o v. acórdão recorrido ao dar provimento ao recurso extraordinário da União, sob os seguintes fundamentos: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 02/05/2002, ao julgar o RE 201.465, Relator Ministro Marco Aurélio, declarou, por maioria, a constitucionalidade do inciso I do artigo 3° da Lei n° 8.200/91, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei n. ° 8.682/93, firmando o entendimento de que a referida norma, ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, instituiu, na verdade, um favor fiscal, ditado por opção de política legislativa, não ocorrendo, no caso, empréstimo compulsório nem agressão ao princípio constitucional da irretroatividade, visto que a lei somente afetou os balanços e demonstrações financeiras a partir do ano de 1991. Dissentindo dessa orientação, o acórdão recorrido não pode prevalecer. Assim, frente ao art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso. Contra a decisão acima, foram ofertados agravos por ambas as partes: as demandantes quanto ao mérito propriamente dito e a União Federal pela fixação de verba honorária em seu favor, visto não ter constado tal cominação no decisum impugnado. Em 25/05/2006, o Ministro Carlos Britto (que sucedeu o Ministro Ilmar Galvão) determinou que ficava “sobrestado o julgamento deste processo até que seja decidida, definitivamente, pelo Plenário do STF a matéria nele tratada -- RE 201.512, Relator o Ministro Marco Aurélio”. Todavia, em 27/08/2010, o Ministro Carlos Britto revogou a decisão agravada antes proferida e ordenou a baixa dos autos ao e. TRF da 3ª Região, uma vez que a Corte Suprema reconhecera o tema como sendo de repercussão geral (RE nº 545.796), nos termos a seguir:
Trata-se de processo em que se discute a constitucionalidade do inciso I do art. 3 2 da Lei 8.200/91. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela presença de repercussão geral na matéria em exame (RE 545.796, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes). Por outra volta, esta nossa Corte assentou que, em casos como o presente, o regime de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil é aplicável inclusive aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos cuja intimação houver ocorrido antes de 03/05/2007 (Questão de Ordem no RE 540.410, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, frente ao parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Prejudicada, portanto, a análise do agravo regimental. Baixados os autos, a coautora PUBLITAS LUMINOSOS LTDA, nova denominação da PUBLITAS S/A INDÚSTRIA DE PANEIS E LUMINOSOS LTDA, com objetivo de ingressar no programa de parcelamento instituído pela Lei 13.496/2017, para liquidação do débito em seu nome, requereu desistência da ação, ocasião em que renunciou a “quaisquer alegações de direito sobre que se funda o objeto da demanda, bem como todo e qualquer recurso”. Ouvida a União Federal, a e. Vice-Presidência desta Corte homologou “o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", Código de Processo Civil, somente em relação à embargante PUBLITAS LUMINOSOS LTDA, julgando prejudicado o agravo interposto”. Baixados os autos, por equívoco, ao Juízo monocrático, retornaram a este e. TRF da 3ª Região, para fins de prosseguimento, ou seja, o eventual juízo de retração objeto do art. 1040, inciso II, do CPC em relação à coautora que remanesce no polo ativo, a PUBLINSTAL S/C LTDA INSTALACÕES E MONTAGENS DE PAINÉIS E LUMINOSOS, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 545.796, em 25/10/2019. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020478-87.1993.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu votar pela retratação do aludido v. acórdão para dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.