Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS ASSIS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: AMALY PINHA ALONSO - SP274530
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000083-37.2022.4.03.6111 / 3ª Vara Federal de Marília
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, pretende sejam computados os recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual e segurado facultativo. Caso não aceito o cômputo, pede seja deferida a indenização das contribuições em atraso, sem acréscimo de juros e de multa até 14.10.1996. Ao final, pede o deferimento do aludido benefício desde o requerimento administrativo, em 13.05.2019, calculado nos moldes do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações correspondentes, mais adendos legais e consectário da sucumbência. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferiu-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer o valor atribuído à causa, corrigindo-o se o caso. Determinou-se, ainda, a juntada aos autos do extrato dos salários-de-benefício do requerente, registrados no CNIS. Extrato de CNIS veio aos autos. O autor emendou a petição inicial e juntou planilha de cálculos. Recebida a emenda à inicial, foi o autor instado a prestar novos esclarecimentos, a fim de detalhar os períodos que deixaram de ser reconhecidos pelo INSS e o motivo para o não reconhecimento. Ordenou-se, também, fosse solicitada ao INSS a remessa aos autos do procedimento administrativo do benefício NB 1910160781. O processo administrativo em referência foi carreado aos autos. O demandante, por meio da petição de Id 245524047, melhor explicitou a pretensão inicial. Pretende ver reconhecida a atividade autônoma por ele desempenhada nos períodos de 01.08.1986 a 30.06.1987, de 01.07.1997 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 31.12.1999, de 01.08.2001 a 31.08.2002, de 01.04.2003 a 31.036.2004 e de 01.10.2013 a 31.08.2017. Requereu, caso não admitidos os períodos indicados, a expedição de Guia da Previdência Social (GPS) para pagamento das contribuições previdenciárias de forma indenizada, sem incidência de multa e juros até 14.10.1996. Deferiu-se a gratuidade judiciária ao autor, assim como prioridade na tramitação do feito. Deixou-se designar audiência de conciliação, por recusa do réu, mandando-se citá-lo. Isso feito, o INSS ofereceu contestação. Requereu a intimação da parte autora para que renunciasse aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal. Arguiu prescrição e defendeu a improcedência do pedido, haja vista a opção do autor pela exclusão do direito à aposentadoria reclamada a partir do momento em que verteu recolhimentos previdenciários sob plano simplificado, sem embargo da não comprovação de sua condição de segurado facultativo de baixa renda e do exercício de atividade econômica remunerada, de forma concomitante, como contribuinte individual. Diante disso, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado, sendo de malograr o pedido; juntou documentos à peça de resistência. O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e oral. O MPF afirmou-se ciente de todo o processado. É a síntese do necessário. DECIDO: Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, reputo desnecessária a produção de mais prova. De fato, a controvérsia instalada versa sobre questão eminentemente jurídica, a qual não reclama, para seu deslinde, perícia contábil ou prova testemunhal, conforme restará evidenciado ao longo desta sentença. Também não é caso de intimar o autor a renunciar aos valores que excedam ao teto do JEF, porquanto não se cuida, aqui, de procedimento do Juizado Especial Federal, mas de ação ajuizada sob rito comum, para o qual não se impõe limitação no tocante ao valor da causa. Assim, julgo antecipadamente do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Verifico, de início, que sucede carência de ação no que diz respeito ao pedido de reconhecimento dos seguintes períodos: entre 01.08.1986 e 30.06.1987, de 01.08.1997 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 31.12.1999, de 01.08.2001 a 31.08.2002 e de 01.04.2003 a 31.03.2004. Foram eles reconhecidos e computados administrativamente (cf. planilha constante do Id 241628191, ps. 25/28 e despacho administrativo de Id 241628191, p. 35). Ao autor falece interesse de agir ao pretender bem da vida que já titulariza. Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a ação foi movida em 03.02.2022 postulando efeitos patrimoniais a partir de 13.05.2019. Pretende-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 13.05.2019, data em que requerido administrativamente o benefício. Para tanto, postula o autor o reconhecimento de contribuições que recolheu na qualidade de contribuinte individual e/ou segurado facultativo, ao longo dos seguintes períodos: de 01.08.1986 a 30.06.1987, de 01.07.1997 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 31.12.1999, de 01.08.2001 a 31.08.2002, de 01.04.2003 a 31.03.2004 e de 01.10.2013 a 31.08.2017. Caso não admitido o seu cômputo, pleiteia o demandante pagar, indenizar, as competências correspondentes, após a expedição da guia de recolhimento (GPS) pertinente. Como adiantado, o autor é carecedor de ação no que se refere ao pedido de reconhecimento dos períodos que vão de 01.08.1986 a 30.06.1987, de 01.08.1997 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 31.12.1999, de 01.08.2001 a 31.08.2002 e de 01.04.2003 a 31.03.2004, à míngua de interesse processual. Observa-se que o INSS não considerou no tempo contributivo do autor os recolhimentos feitos como contribuinte individual nos meses de referência de 07/1997, 04/2009 e de 10/2013 a 08/2017, pois efetuados abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do artigo 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do artigo. 214 do Decreto 3048/99, a respeito dos quais não houve complementação. É o que se depreende do despacho administrativo de Id 241628191, p. 35. Antes de passar à apreciação dos períodos controvertidos, cumpre anotar que a competência de 04/2009 não é objeto de celeuma. O autor não pretende a sua validação ou cômputo. De todo modo, o segurado manteve vínculo empregatício com o Município de Marília entre 13.04.2009 a 10.08.2009, de forma que aludida competência foi, afinal, aproveitada. A controvérsia, portanto, cinge-se aos meses de 07/1997 e de 10/2013 a 08/2017. Começando pelo segundo período (10/2013 a 08/2017), constata-se que o requerente possui recolhimentos anotados em GFIP por todo o intervalo reclamado (Id 241628188, ps. 37/38). As contribuições, todavia, além de recolhidas sob alíquota reduzida, incidiram sobre salário-de-contribuição inferior ao mínimo legal e, por isso, restaram inadmitidas pelo INSS. De fato, as remunerações auferidas pelo autor como contribuinte individual no período de 01/10/2013 a 31/08/2017 estão lançadas em seu CNIS (Id 244554862, p. 62/63) e sobre elas pende anotação de “remuneração declarada em GFIP” e de “recolhimento abaixo do valor mínimo”. Por isso, não arrebatam efeitos previdenciários para fins de carência e tempo de contribuição. Registre-se que para o contribuinte individual e o segurado facultativo, mesmo antes da EC 103/2019, o valor do salário-de-contribuição não poderia ser inferior ao salário mínimo, à vista do disposto no artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ao autor cabia complementá-las. Nesse sentido, esclarece ter exercido atividade autônoma na empresa FMG Comércio e Distribuição de Tintas LTDA, CNPJ 09.448.132/001-55, no período de 01/10/2013 a 31/08/2017. Sustenta que o pagamento das contribuições respectivas foi comprovado com a emissão de Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA e que as devidas complementações se deram por meio de GPS. De fato, o segurado carreou aos autos Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA emitidos pela empresa FMG Comércio e Distribuição de Tintas LTDA, mas alusivos a intervalo menor, de 03/2014 a 08/2017. Em tais documentos constam apontamentos de “Dedução INSS” de valores que igualmente ficaram aquém do piso legal (Id 241628185, p. 1 a 241628185, p. 41). Complementação, todavia, não restou comprovada. Com efeito, o que se tem é que, no período compreendido entre 03/2014 e 08/2017, o autor efetuou recolhimentos como segurado facultativo (Código 1406), conforme extrato de “Recolhimentos do Filiado” juntado no Id 241628188, p. 33/34. Para corroborar tal informação, o autor trouxe aos autos comprovantes de pagamento de GPS’s do aludido período, a demonstrar que, efetivamente, procedeu aos recolhimentos previdenciários correspondentes (Id 241628175, p. 1 a 241628179, p. 9). Ressalto, por oportuno, que, embora algumas GPS apresentadas estejam com comprovantes de pagamento ilegíveis, quando tomadas em conjunto com os demais documentos apresentados, mostram-se suficientes para comprovar o recolhimento das respectivas contribuições. Sucede que, no período em apreço (meses de 03/2014 e 08/2017), o autor não empalmava qualidade de segurado facultativo, na medida em que desempenhava atividade remunerada. Por isso, embora tenha procedido a recolhimentos pela alíquota de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em cada competência, estes não lhe asseguram a cobertura pretendida, pois realizado em desacordo com o regramento previdenciário. Não cabe admitir tais contribuições a pretexto de que se cuida de mera irregularidade formal, na consideração de que, a despeito da modalidade contributiva, estas se deram sem atraso e com base em alíquota adequada (vinte por cento). É que, no caso concreto, a inscrição como segurado facultativo implica consequências para fins de custeio da previdência social. Explica-se. O autor recolheu contribuição facultativa em 07/2017 no importe de R$ 200,00, valor que atende à alíquota de 20% (vinte por cento) do salário mínimo daquele ano. Todavia, os RPA’s trazidos aos autos demonstram que, no mês de referência, o autor auferiu rendimentos da empresa FMG Comércio e Distribuição de Tintas no montante de R$ 2.120,48 (Id 241628185, p. 40/41), o que impunha recolhimento previdenciário no valor de R$ 424,09, se considerada a alíquota de 20% (vinte por cento). Portanto, as informações constantes dos RPA’s mencionados, além de divergirem dos apontamentos constantes da GFIP e CNIS, evidenciam que o autor verteu contribuições abaixo do que realmente era devido. Assim, os pagamentos feitos sob a qualidade de segurado facultativo são inferiores às contribuições devidas pelo segurado, se inscrito, como devia ser, na condição de contribuinte individual. Não produzem, assim, os efeitos previdenciários buscados pelo promovente. No que toca às contribuições facultativas correspondentes ao intervalo de 10/2013 a 02/2014, estas tampouco se revelaram acertadas. Além de concomitantes, foram feitas em valor aquém do mínimo e sobre elas não constam informações acerca da data de autenticação dos pagamentos, do código pertinente e outras (Id 241628188, p. 35/36), sem falar de ausência de complementação também verificada. Por isso, também não se lhes reconhece validade para os fins pretendidos. Por fim, com relação ao primeiro período controvertido (competência de 07/1997), o extrato de “Recolhimentos do Filiado” demonstra o respectivo recolhimento previdenciário, realizado, no entanto, com base em alíquota reduzida (Id 241628188, p. 32). Pelos fundamentos já deduzidos, tal contribuição também não se presta aos objetivos colimados. E não cabe autorizar a indenização, pelo autor, das contribuições previdenciárias necessárias ao cumprimento da carência e tempo de contribuição exigidos na hipótese, sob pena de atribuir à sentença viés condicional, o qual não pode ostentar. É preciso que primeiro requeira administrativamente a indenização, tenha-a deferida e pague, para que depois os efeitos pertinentes surtam efeitos. Em suma, nada há que acrescer à contagem administrativa de tempo de contribuição do autor (Id 241628191, p. 28), aos influxos da qual não cumpre ele os requisitos para a concessão do benefício postulado. Diante de todo o exposto: i) julgo o autor carecedor da ação no que se refere ao pedido de reconhecimento dos períodos referentes às competências de 01.08.1986 a 30.06.1987, de 01.08.1997 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 31.12.1999, de 01.08.2001 a 31.08.2002 e de 01.04.2003 a 31.03.2004, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC; (ii) resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 07/1997 e de 10/2013 a 08/2017; (iii) julgo improcedente, também nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado. Honorários de advogado, pelo vencido, ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma artigo 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3.º, do CPC. Custas não há, nos termos do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.