Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRECIFER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO MACHADO - SP166229-A, MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A
APELADO: PRECIFER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A, MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004336-91.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, em demanda que discute a incidência das contribuições destinadas a terceiros em discussão sobre o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Ao lado das teses repetitivas, a Relatora Min. Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos do julgado "tão-só em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (trecho do acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Vencido o Min. Mauro Campbell Marques que negava a modulação dos efeitos, sob o fundamento de que não havia jurisprudência dominante ou jurisprudência pacificada firmada pelo STJ, pois a controvérsia só teria sido enfrentada pela Primeira Turma. Após, a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Divergência perante a Corte Especial do STJ, pugnando pela reforma do acórdão. Apontou a existência de dissídio jurisprudencial acerca do conceito de jurisprudência dominante exigido para a modulação dos efeitos da decisão. Argumentou que o acórdão embargado afirmou que teria ocorrido modificação da jurisprudência dominante do STJ, considerando a existência de apenas dois julgados colegiados de uma mesma Turma julgadora e algumas decisões monocráticas a respeito da matéria debatida. Em decisão datada de 18/12/2024, os Embargos de Divergência foram admitidos, sob os seguintes fundamentos: "Da análise preliminar dos acórdãos postos em cotejo, verifica-se a existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema, consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Aparentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de "jurisprudência dominante" do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência, sem prejuízo da possível reapreciação da questão após a instrução do recurso." Considerando a possibilidade de modificação do precedente então edificado, melhor solução não há senão determinar a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência.
Trata-se de solução condizente com os princípios da segurança jurídica e confiança. Apenas com a definição da extensão de seus efeitos é que a tese repetitiva poderá ser replicada, sem o risco de decisões conflitantes em prejuízo do próprio jurisdicionado e da própria atuação judicial.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. São Paulo, 5 de maio de 2025.