Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VEDARLEN CAIRES REIS Advogados do(a)
AUTOR: INAIA SANTOS BARROS - SP185250, LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265398, REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA - SP367292, SILAS DE SOUZA - SP102549
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001139-29.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Vistos, Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do INSS, em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica designada, embora tenha sido devidamente intimada a comparecer, bem como ciente que poderia justificar documentalmente sua ausência, independentemente de nova intimação. Decorrido prazo razoável, não houve qualquer justificação documental para sua ausência. A ausência da parte à perícia médica agendada, e, por conseguinte, da elaboração do parecer médico do expert do Juízo inviabiliza a possibilidade de deslinde do feito, o que permite uma aplicação analógica do artigo 51, I da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que o artigo 51, § 1º da mesma Lei disciplina que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à perícia médica designada, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 1º da Lei 10.259/01 c.c. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. No caso do autor(a) não possuir advogado(a), fica ciente que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de dez dias. Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. NADA MAIS. SANTOS, 2 de abril de 2024.