Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AMA SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-77.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AMA SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AMA SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO ROSSI BITELLO - RS74935-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Os embargos de declaração têm cabimento nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição ou omissão, e no caso de erro material na decisão judicial impugnada. Assiste razão à embargante no que se refere à ocorrência de contradição quanto aos honorários advocatícios, já que o acórdão considerou o valor da causa para incidir a condenação em honorários, ao invés de considerar sobre o valor do proveito econômico efetivo, utilizado pela r. sentença. Assim, acolho os embargos de declaração para esclarecer a contradição, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico efetivo, dividido entre as partes. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Assiste razão à embargante no que se refere à ocorrência de contradição quanto aos honorários advocatícios, já que o acórdão considerou o valor da causa para incidir a condenação em honorários, ao invés de considerar sobre o valor do proveito econômico efetivo, utilizado pela r. sentença. Assim, acolho os embargos de declaração para esclarecer a contradição, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico efetivo, dividido entre as partes. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-77.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido ID 220788964, que acolheu os embargos de declaração opostos pela União Federal. Pretende o embargante AMA SERVICOS LTDA que seja os presentes embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes, quanto à contradição no que se refere aos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001565-77.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.