Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUINA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002625-65.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o mínimo legal do valor atualizado da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Aduz a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa na medida em que a Apelante foi impedida de regularizar os recolhimentos previdenciários em razão da inércia do Apelado em emitir as guias para o devido pagamento. No mérito, alega, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, registra-se que a preliminar arguida pela parte autora se confunde com o mérito e nele será analisado. No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte. Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Luiz Pereira de Oliviera, ocorrido em 31.12.2003, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa. Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque: ART. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...) Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente. Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação material de que indique que o falecido estava contribuindo para a previdência, ou de que estava acometido de doença incapacitante quando do óbito, ou, que reunisse todos os requisitos para a concessão de aposentadoria. Também não há como enquadrá-lo no "período de graça", uma vez que consta o último registro de emprego em 30.09.1998 (ID 253150554), sendo que mesmo que fosse o caso de aplicação de todas as hipóteses de prorrogação previstas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, o falecido não mais mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrida em 31.12.2003. Cumpre consignar, que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Outrossim, por se tratar de contribuinte individual, é vedada a sua complementação por seus dependentes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De acordo com o extrato do CNIS, o falecido recolheu uma contribuição como contribuinte individual referente à competência setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/06/2015. 3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base no salário de contribuição recebido no valor R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época (2014), qual seja, R$ 724,00. 4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%. 5. Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento da complementação da respectiva contribuição, estando ausente a condição de segurado. 6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento. 7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5283418-48.2019.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR: Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso. PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA 1) Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2) O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3) O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/07/2003. 5) A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. conforme se depreende do extrato CNIS, o de cujus se desligou do último emprego, como recolhimento da última contribuição em 02/01/1992, constando também recolhimento de diversas contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento do segurado. 6) A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) 7) Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 8) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9) Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10) Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005603-83.2019.4.03.6110..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC: Ines Virginia Prado Soares, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso. Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada. Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação supra. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença, deve ser acrescida de 2%. Reitere-se a necessidade de observância do disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada