Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELY APARECIDA PROCOPIO Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Rosely Aparecida Procópio ajuizou os presentes embargos de declaração em face da decisão de mérito já prolatada nestes autos. Alega omissão na decisão guerreada, asseverando que a mesma apreciou e julgou somente o pedido de revisão de aposentadoria para incluir os valores recebidos a título de ticket alimentação, deixando de apreciar o pedido de revisão para somar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes. Assim, apresenta os presentes embargos de declaração. O recurso merece provimento. De fato, a sentença foi omissa quanto a esta parte do pedido, razão pela qual passo a apreciá-lo, neste momento processual, para o fim de complementar a fundamentação da sentença embargada e modificá-la, no tocante ao seu dispositivo, nos seguintes termos. Vejamos. “Quanto ao pedido de soma dos salários de contribuições, a matéria em debate foi objeto de controvérsia, sendo que o Superior Tribunal de Justiça definiu a controvérsia sob judice nos seguintes moldes, ao dirimir a questão identificada como Tema no. 1.070, firmando a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Às instâncias de piso nada mais é devido além da simples aplicação do preceito geral e vinculante exarado pela Superior Instância. Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE em parte a presente demanda para condenar o requerido a revisar o benefício da parte autora, tão-somente, nos termos do já invocado Tema STJ nº. 1.070. Os atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos seus patronos. Segue tópico síntese: 1. Nome: ROSELY APARECIDA PROCÓPIO 2. Benefício revisado: 46-189.665-440-9 3. Renda mensal inicial do benefício revisada: a calcular 4. Data da revisão: DIB, observada prescrição quinquenal 5. CPF: 054.851.828-95 6. Nome da mãe: Perciliana Cândida Honorato Procópio 7. Endereço: Rua Antônio Lopes, 24 – bairro João Berbel – Cravinhos-SP, CEP 14.140-000” Pelas razões expostas, acolho os embargos de declaração para complementar a sentença e, ao mesmo tempo, modificá-la, conforme fundamentação supra, alterando, portanto, a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, nos termos acima. Ficam mantidos os demais termos da decisão atacada. P.I. RIBEIRÃO PRETO, 16 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000973-71.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto