Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: INNOVA INVENTARIOS LTDA - ME, MONICA DE MELO GONCALVES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LINDEMBERG MELO GONCALVES - SP268653 DESPACHO Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca do resultado infrutífero do bloqueio efetivado no sistema SISBAJUD. Tendo em conta que a adoção do SISBAJUD se mostrou ineficaz, passo a apreciar os demais pedidos formulados na petição de ID nº 349954422, separadamente: 1 – RENAJUD: Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o executado INNOVA INVENTARIOS LTDA – ME é proprietário de 01 (um) veículo, o qual contém os registros de restrição administrativa, restrição judicial, além de possuir comunicação de venda para terceira pessoa, consoante se infere dos extratos anexos. Considerando-se que o bem pertence a terceiro, incabível o deferimento de ato constritivo. Quanto à executada MONICA DE MELO GONCALVES, esta não é proprietária de veículo automotor, conforme se depreende do extrato anexo. 2 – INFOJUD: Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis. Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal da parte devedora, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício. Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025471-48.2017.4.03.6100
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal dos executados INNOVA INVENTARIOS LTDA – ME e MONICA DE MELO GONCALVES, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelos mesmos. Juntem-se as vias das consultas ao INFOJUD, em relação às declarações de Imposto de Renda dos aludidos devedores. Considerando-se a natureza sigilosa dos referidos documentos, decreto a tramitação destes sob Segredo de Justiça. Anote-se no sistema processual. 3 – SPC e SERASA: DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes ofícios ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao SERASA. Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da consulta realizada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Cumpra-se, intimando-se, ao final. São Paulo, data de assinatura no sistema.