Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VERA LUCIA PINTO DO AMARAL, RICARDO AMARAL ALVES, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA ALVES, GRACIELA NEVES ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-87.2022.4.03.6108 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA PINTO DO AMARAL, RICARDO AMARAL ALVES, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA ALVES, GRACIELA NEVES ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: VERA LUCIA PINTO DO AMARAL, RICARDO AMARAL ALVES, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA ALVES, GRACIELA NEVES ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL LUIZ DE LIMA RODRIGUES - SP512500-E
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho que passo a transcrever abaixo: “No caso dos autos, o laudo do exame médico pericial referiu a existência de incapacidade laboral total e permanente para o exercício da atividade habitual, iniciada, no mínimo, a partir de 12/09/2019 (Id. 258128316). Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é a medida que se impõe. Cingindo a abordagem à vida contributiva do autor falecido, infere-se que este manteve vínculo de emprego ativo até 14/09/2015, de modo que a perda da qualidade de segurado se ultimou em 16/11/2016 (lapso de 12 meses, com adicional da regra do pagamento de que trata o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 - ou seja, mais dois meses e 15 dias ao mês subsequente ao do término do período de graça), ante a ausência de novas contribuições ao sistema, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e dos extratos obtidos perante o Sistema Dataprev (cf. Id. 258586825). Portanto, na data assinalada como sendo a do início da incapacidade laboral (12/09/2019) o autor falecido não mais ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segundo a qual “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade”. Assim, considerando que o autor falecido não atendia ao requisito qualidade de segurado, exigido tanto para a aposentadoria por incapacidade permanente como para o auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe poderia ser concedido em vida, à luz do disposto no art. 102, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-87.2022.4.03.6108 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte autora que “o benefício foi indeferido sob o argumento de que o falecido não ostentava mais a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade, conforme sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. No entanto, o segurado já se encontrava incapacitado e dentro do período de carência, uma vez que foi dispensado do último emprego e a doença que o acometeu é uma das previstas no artigo 151 da Lei 8.213/91, que dispensa a carência para concessão do benefício.”. Postula a reforma da sentença. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000035-87.2022.4.03.6108 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Da análise do CNIS, observa-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício no período de 11/09/2015 a 14/09/2015 e recebeu benefício assistencial de 28/02/2019 a 14/08/2022, não havendo outras contribuições posteriores. Assim, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade para a atividade habitual constatada pela perícia (DII em 12/09/2019, data do relatório médico fl. 4 do ID 308008021, com achados compatíveis ao exame pericial), não havendo que se falar em concessão do benefício por incapacidade pretendido. 3) BREVE RESUMO DOS AUTOS: O periciando trabalhava como pedreiro e é portador de insuficiência cardíaca, rim único por FAB (Ferimento por arma branca) e dislipidemia. O mesmo alega que requereu ao INSS dia 20/04/2017 o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na data de 02/05/2017 foi realizada uma perícia médica e a conclusão do laudo pericial dizia que o periciando não é incapaz para o trabalho, possuindo plenas condições de realizar o então trabalho diário como pedreiro. 4) HISTÓRICO: Refere que não trabalha e mora com a esposa que de vez em quando faz faxina. Possui 3 filhos que não moram com ele. No momento não está trabalhando. Sempre trabalhou na construção civil, na função de pedreiro desde os 13 anos. Refere ter sido atingido por projétil por arma de fogo em 1985, vindo a perder um dos rins. Refere ser cardiopata, hipertenso em uso de: Marevan 5mg, Enalapril 20 mg, Metoprolol 25 mg, Simvastatin 20 mg, Furosemide 40 mg, Digoxina 0,25mg, Omeprazol 20mg, Hidralazina 25 mg, Alopurinol 100mg. Segundo documentação descrita em laudo em 31/05/2017 apresentava sintomas prostáticos e já tinha comorbidades tais como HAS, no entanto é em documento datado em 12/09/2019 que temos a constatação de doença valvar grave, insuficiência mitral grave com dilatação de câmaras cardíacas e sintomas de insuficiência cardíaca além do uso de anticoagulante oral para fibrilação atrial (CID I34.0 e I 48). Fixo portanto nesta data o início da incapacidade do periciando. Ex etilista. Nega tabagismo Cabe observar que há um erro material na conclusão do laudo pericial médico, vez que todo o teor do laudo é contundente para a fixação da DII em 12/09/2019, observando-se não se confunde a data início da doença e a data início da incapacidade. Há que se destacar, ainda, que o falecido não se enquadrava em hipótese de prorrogação da qualidade de segurado, considerando que a rescisão do contrato de trabalho em 14/09/2015 ocorreu por iniciativa do empregado, não comprovando o desemprego involuntário, bem como não possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL