Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: VANDERLEI VICENTE DE FARIAS D E S P A C H O IDS 360271386/360271390: Para o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas, atendendo-se a ordem do art. 835 do CPC, determino: 1. Pesquisa de ativos financeiros nas instituições credenciadas, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 585.929,49, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, procedendo-se à imediata transferência dos valores a conta judicial, ressalvado o desbloqueio de quantias ínfimas, assim compreendidas aquelas em até 1% do valor da dívida. 2. Pesquisa de veículos de propriedade do executado, pelo sistema RENAJUD, procedendo-se à inclusão de restrição de circulação e transferência. Registre-se que o bloqueio não deverá atingir eventuais veículos gravados com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade resolúvel, neste caso, é da entidade bancária.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022668-58.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro utilização do sistema CNIB, porquanto não se trata de mero sistema de pesquisa de bens, mas sim de medida que visa a indisponibilidade indistinta de patrimônio imobiliário. Em se tratando de dívida não-tributária, faz-se necessário verificar a especificidade do caso concreto, evitando-se a imposição de medida excessivamente onerosa ao devedor. A ausência de elementos concretos que indiquem fraude patrimonial ou tentativa de dilapidação de bens por parte do executado impede a utilização desta ferramenta excepcional, devendo o exequente utilizar os meios ordinários de pesquisa patrimonial disponíveis, tais como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Neste sentido, v.g.: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033668-12.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, DJEN DATA: 14/04/2025. Indefiro, também, suspensão da CNH e do passaporte. Isto porque, é necessário o esgotamento dos meios típicos de execução como premissa para a adoção de medidas atípicas nos termos do art. 139 do CPC. Assim, somente após a comprovação de insucesso na utilização de todas as ferramentas disponíveis para a satisfação do crédito, é que se justificaria a aplicação de medidas mais gravosas ao devedor. Ademais, há de ser feito um juízo de proporcionalidade considerando-se o caso concreto, de modo que medidas atípicas que impeçam a circulação sejam adotadas apenas como ultima ratio. Neste sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009010-21.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 06/08/2024. C.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.