Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: VALDIR BESERRA DA SILVA DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000955-33.2020.4.03.6140 Vistos em Inspeção. 243991716: O juízo determinou à parte exequente que se manifestasse sobre a legalidade das anuidades cobradas, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade na ADI 1.717; e, quanto às anuidades posteriores a 2011, se foi observada a Lei n. 12.514/2011 quanto ao mínimo de 5 vezes o valor cobrado a título de anuidade para propositura de executivo fiscal. Id 245849222: O Conselho Regional de Educação Física da 4ª. Região requereu o prosseguimento do feito, uma vez que a o valor cobrado é superior ao novo valor limite estabelecido pelo art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011. É o relatório. Fundamento e decido. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES Conforme o AgInt no REsp 1.923.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021, do Col. Superior Tribunal de Justiça: “As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício”. O artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.649/1998 prevê que “Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas”. Tal dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional na ADI 1.717, julgada em 7/11/2002, por entender não ser possível a delegação do poder de tributar. Tal inconstitucionalidade, porém, foi superada com a edição da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, cujo artigo 6º regularmente instituiu o tributo, com o respectivo fato gerador e valor. Tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.756.081/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019, do Col. Superior Tribunal de Justiça: “a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional”. Assim, regra geral, é inconstitucional a cobrança das anuidades dos conselhos profissionais até 2011, com exceção dos conselhos que contavam com legislação específica instituindo devidamente o tributo, com os respectivos contornos para regular cobrança. Para as anuidades a partir de 2012, também era necessário que as anuidades cobradas judicialmente fossem iguais ou superiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, na sua redação original. Segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça, tal piso é aferido pelo valor da anuidade vigente por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, levando-se em consideração no valor cobrado tanto a anuidade quanto os encargos de multa, juros e correção monetária (g. n.): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. NECESSIDADE. [...] 5. A interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária. 6. Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial. [...] (STJ, REsp 1.468.126/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015). Finalmente, com a superveniência da Lei n. 14.195, publicada em 27/8/2021, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 foi alterado, passando a contar com a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Dessa forma, executivos cujo valor não supere cinco anuidades deverão permanecer sobrestados pelo prazo de um ano, e, no silêncio, deverão ser arquivados até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, depois de ouvida a Fazenda Pública. Outra alteração implementada pela novel legislação consiste na possibilidade de o Conselho deixar de cobrar, administrativamente, valores definidos como irrisórios e, judicialmente, créditos considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao devido. Confira-se: Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. Em matéria de direito intertemporal, o artigo 14 do Código de Processo Civil adota a teoria dos atos processuais isolados, de modo que a validade dos atos processuais deve ser avaliada isoladamente considerados, com base na lei então vigente. Assim, para os executivos fiscais ajuizados antes da Lei n. 14.195/2021 (publicada em 27/8/2021), admitia-se a cobrança judicial de valores a partir de quatro anuidades. Caso o valor do débito não superasse tal montante, era de rigor a extinção do feito. Não desconheço que o Col. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.404.796/SP (Tema 696/STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos, entendeu inaplicável o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor sob a premissa de que, para que a nova lei produza efeitos retroativos, é necessária a previsão expressa nesse sentido. Assim, deve ser observado que: (i) o valor da dívida para fins de aferição de obediência ao limite passou a abranger multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial (caput); (ii) foi alterado o limite para cinco vezes o valor da anuidade vigente na época do ajuizamento da ação; (iii) não observado o valor mínimo, o feito deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, findo o qual será arquivado até o decurso do prazo prescricional, salvo se alcançado o valor mínimo nesse intervalo, a requerimento da parte interessada. Quanto aos feitos ajuizados antes da Lei n. 14.195/2021 (publicada em 27/8/2021), deve ser observado o seguinte: (iii.1) se o valor da dívida for inferior a quatro anuidades, de rigor a extinção; enquanto (iii.2) se o valor do débito for superior a quatro anuidades e inferior a cinco anuidades, deverá ser dada vista ao Conselho para aplicação do disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Em qualquer caso, considerando a possibilidade de desistir da cobrança judicial de créditos considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao devido, deverá ser dado vista ao Conselho para justificar o prosseguimento do feito em hipóteses como a da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição em expediente em curso há mais de cinco anos, falecimento do executado no curso da demanda e sem notícia de bens a inventariar. Tendo a lei expressamente veiculado regra de direito intertemporal, de rigor a sua aplicação aos casos em curso ainda que ajuizados antes do advento da Lei n. 14.195/2021. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO 21. VALOR COBRADO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. 1. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). 2. Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...). Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);(...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo. 3. A atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, emprestada pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). 4. O dispositivo legal definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, incabível inaugurar discussão sobre possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. 5. Não havia óbice a que a matéria fosse introduzida por Medida Provisória, nos termos do artigo 62, § 1º, I, "b", da CF, uma vez que não se trata de norma processual, mas sim regula a exigibilidade das anuidades, a da sua persecução em juízo, não atingindo questões como a ação ou procedimentos apropriados. 6. O valor originariamente em execução, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal. Desse modo, de rigor a aplicação do §2º do artigo 8º Lei nº 12.514/2011. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007595-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022) No caso dos autos, são cobradas anuidades referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Verifico que, conforme o valor atribuído à causa (R$ 4.099,67), o valor do débito já superava a soma de cinco anuidades. Desta feita, a execução fiscal deve prosseguir. DELIBERAÇÃO
Diante do exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Tendo em vista a citação da parte executada e sua inércia em apresentar defesa ou quitar o débito, proceda-se ao rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras DO(S) EXECUTADO(S) já devidamente citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD até o valor apresentado pela exequente, nos termos do art. 854 do CPC. No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao seu desbloqueio. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento ou mediante publicação, caso tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, parágrafos 2º e 3º, CPC. Sendo bloqueado o valor integral do débito, o executado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). A ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal; agência 2113. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou manifestação dos executados, intime-se o exequente para que em 5 (cinco) dias úteis se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a medida acima, intime-se o exequente para se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. D. S.