Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0525972-13.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (Id. 254250562) contra acórdão desta turma que deu provimento ao agravo interno e, em consequência, afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários, negando provimento ao apelo da agravada (Id. 253735845). Alega, em síntese, que o aresto é contraditório e cerceou seu direito de defesa (CF, art. 5º, inc. LV), pois afastou a verba honorária com base em precedente no qual inexistia bens da executada, que não é o caso dos autos. Manifestação Id. 254591411, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0525972-13.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos por BREDA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (Id. 254250562) contra acórdão desta turma que deu provimento ao agravo interno e, em consequência, afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários, negando provimento ao apelo da agravada (Id. 253735845). De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou a questão da verba honorária e entendeu que não era devida, consoante entendimento deste Tribunal, exarado no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, motivo pelo qual deu provimento ao agravo interno para excluí-la. Dessa forma, não restou configurado referido vício. Quanto à alegação de que o julgado cerceou o direito de defesa da embargante (CF, art. 5º, inc. LV), tem nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal quando ausente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, conforme orientação jurisprudencial dominante: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão. - Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal. - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. - Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015). - Aclaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0525972-13.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - De acordo com o entendimento jurídico pátrio, a contradição deve ser verificada entre o fundamento e a decisão do aresto. No caso dos autos, o colegiado analisou a questão da verba honorária e entendeu que não era devida, consoante entendimento deste Tribunal, exarado no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, motivo pelo qual deu provimento ao agravo interno para excluí-la. Dessa forma, não restou configurado referido vício. - Quanto à alegação de que o julgado cerceou o direito de defesa da embargante (CF, art. 5º, inc. LV), tem nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal quando ausente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0525972-13.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Agravo legal interposto pela União contra decisão que, nos termos do artigo 932, incisos III e V, alínea b, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação da empresa, a fim de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no percentual de 10% do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos e, no que exceder, em 8% de respectiva quantia que, no caso, correspondeu ao montante atualizado da dívida (Id. 59067356 - Pág. 1/4). Alega-se, em síntese, que a parte poderia dispensar a contratação de advogado, pois a prescrição operou-se apenas com o decurso do tempo, de modo que poderia o magistrado reconhecer de ofício (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80). O pedido também poderia ser efetivado administrativamente de acordo com as normas administrativas da PGFN (Atos Declaratórios PGFN nº 09/2008, 4/2010 e 1/2011, bem como Pareceres PGFN nº 877/2003, 1.154/2005 e 1.816/2013). Devem-se observar os princípios da causalidade e da sucumbência, pois o executado deu causa à demanda e sequer houve penhora de bens. Nesse caso, mantida a condenação do fisco, haverá afronta aos princípios da justiça e a materialização da subversão de valores processuais e instrumentais. Afirma, ainda, que o verbete nº 303/STJ, incidente nos embargos de terceiros, conduz ao exame da conduta do executado, o qual deu origem ao débito. Aduz que o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 aplica-se aos embargos à execução fiscal e à exceção de pré-executividade, em conjunto com o Estatuto da OAB e o CEOAB, dado que os honorários devem ser arbitrados de acordo com complexidade da causa, o que não ocorreu, à vista da ausência de debate relevante. (Id. 71540495 – pag. 1/14). Contraminuta (Id. 74985228 - Pág. 1/7). É o relatório. rmfiguei APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0525972-13.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: A decisão recorrida, com base no Recurso Especial nº REsp n.º 1.185.036/PE, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 932, incisos III e V, alínea b, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação da empresa, a fim de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no percentual de 10% do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos e, o que exceder, foram arbitrados em 8% de respectiva quantia que, no caso, correspondeu ao montante atualizado da dívida, e assim sucessivamente (Id. 59067356 - Pág. 1/4). Em sua irresignação, a recorrente reitera os argumentos deduzidos anteriormente, no sentido de afirmar que é indevida sua condenação aos honorários advocatícios, à vista dos princípios da causalidade e da sucumbência, pois o executado deu causa à demanda e sequer houve penhora de bens. Acrescenta que o reconhecimento da prescrição dispensa a contratação de advogado, dado que pode ser declarada pelo magistrado de ofício (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) ou requerida administrativamente de acordo com as normas administrativas da PGFN (Atos Declaratórios PGFN nº 09/2008, 4/2010 e 1/2011, bem como Pareceres PGFN nº 877/2003, 1.154/2005 e 1.816/2013). Aduz que, se mantida a condenação, haverá afronta aos princípios da justiça e da materialização de pauta de subversão de valores processuais e instrumentais. Invoca o verbete nº 303/STJ, incidente nos embargos de terceiros, ao argumento de que o exame do caso conduz à conduta do executado, o qual deu origem ao débito, de forma que se aplica o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 também à exceção de pré-executividade, em conjunto com o Estatuto da OAB e o CEOAB, dado que os honorários devem ser arbitrados de acordo com complexidade da causa, o que não ocorreu, à vista da ausência de debate relevante. Razão assiste à agravante. Esta corte, ao julgar o IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a tese de que não cabe condenação aos honorários advocatícios da União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme se verifica da ementa do julgado, verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0525972-13.1996.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”. 2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário. 3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz. 4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida. 5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes. 7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida). 8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes. 9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor. 10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executada que dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução. 11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. 12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual. 13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor. 14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente. 15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal. 16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios. 17. Quanto ao caso paradigma,
trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02. 21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente. No caso em apreço, a empresa foi citada e aderiu ao parcelamento da dívida, oportunidade em que o fisco requereu a suspensão do feito, o que foi deferido em 06.11.2000 (Id. 35780606 - Pág. 6). Em 13.06.2018, a devedora apresentou exceção de pré-executividade, a fim de aduzir a prescrição intercorrente (Id. 35780606 - Pág. 15/22), contra o que não se insurgiu a União e foi, após, acolhida em sentença. Evidencia-se, portanto, que a situação é idêntica à do julgado mencionado, de modo que deve ser adotada a mesma solução.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em consequência, afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, negando provimento ao apelo da ora agravada. É como voto. rmfiguei E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCIPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO. - Esta corte, ao julgar o IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a tese de que não cabe condenação aos honorários advocatícios da União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. - No caso em apreço, a empresa foi citada e aderiu ao parcelamento da dívida, oportunidade em que o fisco requereu a suspensão do feito, o que foi deferido em 06.11.2000 (Id. 35780606 - Pág. 6). Em 13.06.2018, a devedora apresentou exceção de pré-executividade, a fim de aduzir a prescrição intercorrente (Id. 35780606 - Pág. 15/22), contra o que não se insurgiu a União e foi, após, acolhida em sentença. Evidencia-se, portanto, que a situação é idêntica à do julgado mencionado, de modo que deve ser adotada a mesma solução. - Agravo interno provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação da ora agravada desprovido. rmfiguei ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno e, em consequência, afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, negando provimento ao apelo da ora agravada, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.