Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO JOSE DA SILVA - SP312285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000026-71.2022.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez – NB 131.788.945-0. Da análise do termo de prevenção gerado nos presentes autos, verifico que a ação indicada (nº 00026390320184036317) versou sobre o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 131.788.945-0), havendo a parte autora alegado, por ocasião da perícia neurológica, existência de tumor intracraniano e fratura da coluna lombar. Realizada perícia médica, concluiu-se pela inexistência de incapacidade ou deficiência a justificar o restabelecimento do benefício pleiteado. O pedido da parte autora foi julgado improcedente em 11/03/2019, sobrevindo o trânsito em julgado em 08/04/2019, sem que tenha havido a interposição de recurso. Na presente demanda, ajuizada em 10/01/2022, a parte autora pleiteia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão das mesmas moléstias., apresentando a mesma documentação médica que constou dos autos preventos nº 00026390320184036317. Importante frisar que a parte autora não alega a existência de qualquer alteração fática em relação à causa de pedir do processo anterior, não havendo sequer alegação de agravamento das supostas moléstias ou a apresentação de documentos médicos produzidos em ocasião posterior ao trânsito em julgado da decisão anteriormente prolatada. A toda evidência, a trilha a ser percorrida pela parte inconformada com o resultado da sentença é a interposição do competente recurso e não a simples repetição da demanda. Destarte, considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este Juizado Especial Federal, não estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, configurado o fenômeno da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. SANTO ANDRé, data do sistema.