Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LENIZE BRIGATTO PINHO BARBARA - SP164037
REU: NOVATRANSP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS TERCEIRO
INTERESSADO: GEESSI ALVES MOURA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEESSI ALVES MOURA: WILLIAM GUAGNELI DIAS - SP299762 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022422-91.2020.4.03.6100
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em face de NOVATRANSP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS, mediante a qual pleiteia a autora seja a ré condenada ao pagamento da importância de R$ 557.806,73 (quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e seis reais e setenta e três centavos). Narra ter firmado com com a ré os contratos nºs 0066/2009, 0117/2009 e 0118/2009 para prestação de serviços de transporte, e durante a vigência desses ocorreram inúmeros roubos de carga postal por esta transportados, e para cada um desses roubos a ECT instaurou um processo administrativo. Diante do extravio das mercadorias contidas nos objetos postais roubados, os remetentes, clientes da ECT, pleitearam as indenizações devidas nos termos da legislação postal. Após o pagamento destas aos clientes, a ECT notificou, em cada um dos processos administrativos de números secundários (NUPs no SEI), a ré para ser ressarcida do prejuízo experimentado em razão do não cumprimento da obrigação de efetuar a entrega da carga postal, nos termos dos contratos administrativos. Salienta que, em cada um do NUPs secundários, instaurados para cada roubo de carga, foram conferidos à ré o direito ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de vistas e obtenção de cópia integral dos mesmos. Tudo conforme os termos dos contratos administrativos firmados pelas partes. A descrição destes processos, contratos e referidas penalidades consta na tabela do Ofício Nº 16767127/2020 - SPPE-SPM-CGEC, que segue anexado a esta petição inicial. A autora sustenta a previsão contratual expressa da responsabilidade da contratada por perdas decorrentes de roubo, inclusive em hipóteses de caso fortuito ou força maior, e que, em sede do processo administrativo principal nº 53172.015582/2016-99 foi totalizado o valor atualizado até 31/07/2020 de R$ 557.806,73 (quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e seis reais e setenta e três centavos), que compõe débitos relativos às indenizações por roubos e cobrança de multas contratuais por descumprimentos de cláusulas de execução contratual. Juntou procuração e documentos. Inicialmente houve tentativa de citação da cooperativa na pessoa de indivíduos indicados como seus representantes legais nos registros da Junta Comercial. Um desses indivíduos, Geessi Alves Moura, apresentou manifestação nos autos alegando ter sido incluído de forma fraudulenta no quadro societário da empresa, afirmando não possuir qualquer vínculo real com a administração da cooperativa. Tal manifestação foi formalizada na contestação constante de ID 243695154, onde se sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e se alegou a ocorrência de fraude praticada pelos verdadeiros responsáveis pela empresa ré. No despacho ID 243857753, salientou-se que a presente ação foi proposta exclusivamente em face da pessoa jurídica NOVATRANSP, não tendo sido ajuizada contra Geessi Alves Moura pessoalmente. Assim, a contestação por ela apresentada não guarda pertinência com a relação processual estabelecida, circunstância reconhecida nesta mesma oportunidade. Após inúmeras tentativas frustradas de citação da ré nos endereços fornecidos pela ECT (tanto da empresa, quanto de seus supostos sócios), a Autora pleiteou pela citação da ré por edital (ID 367426135), pedido deferido no ID 377182293. A ré não apresentou defesa válida, tendo sido citada por edital e representada pela Defensoria Pública da União, ocorrendo o escoamento do prazo sem contestação de mérito. No ID 555374951 foi colacionada ao feito diligência positiva de citação da ré na pessoa de seu sócio Valter Cordeiro de Lima, culminando com a conversão de julgamento em diligência de ID 559223399, onde se determinou o aguardo (em secretaria) do decurso do prazo para apresentação de defesa pela parte ré, haja vista a citação pessoal ser preferencial em relação à citação por edital. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre ação de cobrança proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de NOVATRANSP Cooperativa de Transporte de Cargas e Passageiros, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de indenizações pagas a usuários do serviço postal e de multas contratuais aplicadas à contratada em razão do descumprimento de obrigações assumidas em contratos administrativos de transporte. A pretensão autoral fundamenta-se, essencialmente, na alegada responsabilidade contratual da empresa ré por perdas decorrentes de roubos de carga postal durante a execução dos contratos administrativos nº 0066/2009, nº 0117/2009 e nº 0118/2009, cujo inadimplemento teria ensejado a instauração de diversos processos administrativos e culminado na consolidação do débito no processo administrativo nº 53172.015582/2016‑99, totalizando o montante de R$ 557.806,73 atualizado até 31/07/2020. Os contratos celebrados entre a ECT e a empresa ré possuem natureza administrativa, uma vez que envolvem prestação de serviços à empresa pública federal responsável pela execução do serviço postal nacional. Nessas circunstâncias, incidem as normas de direito público que regem os contratos administrativos, notadamente a Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, bem como as cláusulas contratuais que disciplinam a responsabilidade da contratada pela execução do objeto pactuado. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que contratos administrativos celebrados pela Administração Pública incorporam cláusulas exorbitantes destinadas à tutela do interesse público, dentre as quais se incluem a possibilidade de aplicação de penalidades e a atribuição de responsabilidade ampliada ao contratado pela adequada execução do serviço. No caso específico do contrato de transporte, a doutrina e a jurisprudência reiteradamente reconhecem que a responsabilidade do transportador possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. A empresa contratada assume o dever de conduzir e entregar os bens transportados em perfeitas condições ao destinatário final, respondendo pelos danos decorrentes de perda, extravio, furto ou roubo da carga confiada ao transporte, salvo demonstração inequívoca de causa excludente de responsabilidade. Tal orientação decorre tanto da lógica própria do contrato de transporte, quanto das disposições contratuais específicas frequentemente inseridas em instrumentos administrativos de prestação de serviços logísticos, as quais reforçam a responsabilidade integral da transportadora pelos bens que lhe são confiados. Ademais, esta circunstância decorre, ainda, da obrigação de resultado assumida por força da cláusula de incolumidade disposta no artigo 749 do Código Civil, cabendo à transportadora a comprovação da existência de causa excludente da sua responsabilidade. Precedentes do C. STJ: AREsp 2911612, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJEN 05/09/2025; AREsp 2917220, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJEN 01/09/2025; AREsp 2941044, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 05/08/2025. Conforme demonstrado nos autos, a autora comprovou a ocorrência de diversos eventos de roubo de cargas postais durante a execução do serviço de transporte pela ré. Os documentos juntados aos autos evidenciam que tais eventos foram devidamente apurados em procedimentos administrativos nos quais se assegurou à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa (vide IDs 41329318 a 41329631). Além disso, a documentação apresentada demonstra que a ECT efetivamente suportou prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de indenizações a usuários do serviço postal, em razão do extravio dos objetos transportados. Tais pagamentos foram realizados em cumprimento às normas que regulam o serviço postal, que impõem à empresa pública o dever de indenizar os usuários prejudicados por falhas na prestação do serviço. Uma vez efetuado o pagamento das indenizações, surge para a Administração o direito de regresso contra o responsável pelo dano, especialmente quando este decorre do descumprimento de obrigações contratuais assumidas por terceiro. No caso concreto, a empresa ré assumiu contratualmente o dever de transportar e entregar a carga postal em segurança, respondendo pelos prejuízos decorrentes de falhas na execução do serviço. A alegação genérica de ocorrência de roubos de carga, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora, que consoante acima esclarecido, em regra, integra o risco inerente à atividade de transporte, não constituindo causa automática de exclusão de responsabilidade. No caso dos autos, as cláusulas contratuais mencionadas na inicial atribuem explicitamente à transportadora a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de roubo ou extravio da carga, inclusive em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Dessa forma, tendo a empresa ré assumido expressamente tal obrigação contratual, não pode se eximir do dever de ressarcir os prejuízos suportados pela Administração. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a ré descumpriu suas obrigações contratuais ao não assegurar a adequada guarda e transporte da carga postal que lhe foi confiada. Nesse cenário, resta caracterizada a responsabilidade contratual da empresa ré pelos prejuízos experimentados pela autora, sendo legítima a cobrança judicial dos valores apurados no processo administrativo mencionado. Diante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 557.806,73 (quinhentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e seis reais e setenta e três centavos), correspondente aos valores apurados no processo administrativo nº 53172.015582/2016‑99, atualizados para 31/07/2020 (cf. ID 41328949 – págs. 02/11), devendo este valor ser corrigido monetariamente desde referida data até seu efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora desde a data da citação, tudo pelos indexadores previstos para as Ações Condenatórias em Geral constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do presente feito. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.