Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER EMILIO JOAQUIM GABRIEL Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004260-04.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos quais alega que “.... ao julgar improcedente a ação sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto, ou a superação do entendimento contido na jurisprudência invocada pelo Embargante no curso do feito, entende o Embargante haver omissão quanto ao ponto, além de infringência a disposição legal prevista no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC”. Decido. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Todos os pontos necessários ao deslinde da ação foram abordados. Foi, inclusive, demonstrado a diferença da situação julgada no RE 564354 e o presente feito. Consta, expressamente da sentença embargada: O entendimento lançado nos autos do RE 564354 deixa claro que não é o caso de se modificar o valor apurado originalmente pelo INSS. Deve-se, somente, aplicar os novos tetos aos valores dos salários-de-benefício originalmente calculados e limitados ao teto. Neste sentido se manifestou a Ministra Relatora em seu voto: “...A pretensão posta na lide respeita à aplicação imediata ou não do novo teto previdenciário trazido pela emenda Constitucional n. 20/98, e não sua aplicação retroativa.... Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo ‘teto’, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela emenda Constitucional n. 20/198.... O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários. O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo ‘teto’ para fins de cálculo da renda mensal do benefício” Como se vê, os presentes embargos tratam de mero inconformismo da parte autora com o resultado da ação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença como proferida. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 23 de fevereiro de 2022.