Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO - SP136939, ARNALDO JOSE POCO - SP185735
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se vista ao INSS sobre a informação do exequente declarada no id 240889607. 2. Considerando que o INSS concordou expressamente no id 239878164 com os valores informados pelo exequente no id 135556846, fixo o valor da condenação em R$ 124.917,40 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos), sendo R$ 82.577,50 (oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) de principal atualizado e R$ 42.339,90 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa centavos) de juros moratórios, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.098,94 (quatorze mil e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) – posição em outubro/2021. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002618-85.2012.4.03.6107 INDEFIRO o pedido de expedição da Requisição de Pequeno Valor dos honorários sucumbenciais em nome de EDILAINE CRISTINA MORETTI POÇO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF. sob nº 28.851.455/0001-30, conforme requerido no id 240889607. Isso porque, não houve outorga de procuração do autor à sociedade de advogada. Neste sentido: Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014). Portanto, as requisições do pagamento de honorários de sucumbência deverão ser feitas em nome dos advogados indicados na procuração que instruiu a petição inicial, na proporção de 50% para para cada um. 4. Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF, bem como para que sua advogada informe se quer que haja ou não o destaque dos honorários contratuais, pois os pagamentos, depois de requisitados, serão pagos diretamente à parte autora e o levantamento dispensa a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicar as folhas dos autos em que se encontram. 5. Registro, por fim, que os pagamentos, depois de requisitados, serão feitos diretamente a seus titulares e o levantamento prescinde de expedição de ofícios, certidões ou alvarás, de modo que os interessados deverão, se o caso, fazer-se representar perante as instituições financeiras como bem entender e segundo as normas da instituição financeira depositária, sem que para isso haja a necessidade de requerer qualquer tipo de diligência a este juízo. 6. Cumpridos os itens acima, requisitem-se os pagamentos. Após, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo insurgência, retornem para transmissão. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal