Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO AUGUSTO LARANJA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEVI CORREIA - SP309052
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023872-58.2000.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o V. Acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0018221-20.2015.4.03.6100, transitado em julgado, determinou a retificação dos cálculos homologados, nos termos do aresto proferido. Baixados os autos, o exequente forneceu nova conta, indicando o valor de R$ 9.923,18 (nove mil, novecentos e vinte e três reais, dezoito centavos), atualizados até 02/2021. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação, embasada no excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 2.506,45 (dois mil, quinhentos e seis reais, quarenta e cinco centavos), para a mesma data. O Contador elaborou relatório e cálculos no valor de R$ 2.070,67 (dois mil e setenta reais, sessenta e sete centavos) para 02/2021, equivalentes à R$ 2.309,67 (dois mil, trezentos e nove reais, sessenta e sete centavos), em 01/2022. Instadas as partes, a devedora concordou com os cálculos da contadoria, silenciando o exequente. É o relatório. Decido. Conforme se verifica no ID 239018227, verificou a contadoria que a União não efetuou o cálculo relativo à devolução de custas e aplicou os juros desde a citação, sendo que a parte exequente utilizou a variação da taxa SELIC até junho/15 e, após, a tabela do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês. Elaborou-se então o cálculo do valor dos honorários e ressarcimento de custas, conforme determinado na r. sentença de fls. 168/171 do ID n.º 42021008, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos em vigor, aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF, ou seja, correção monetária pelos índices das ações condenatórias em geral e juros de mora sobre o valor de honorários, a partir do trânsito em julgado. Dessa forma, estando o cálculo da contadoria de acordo com o julgado, merece ser acolhido, ainda que em valor inferior ao reconhecido pela executada, o Juízo pode acolhê-lo, sem ater-se aos limites estabelecidos no título executivo judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF 3R: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo que utilizaram IGP até 12/2003, INPC até 06/2009 e, a partir de então, TR. 3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não extrapolou o título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. 4. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. 5. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão. 6. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido. 7. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento. 8. Agravo de instrumento desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5021100-08.2017.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em face do exposto, homologo os cálculos do Contador, tornando líquida a condenação no total de R$ 2.070,67 (dois mil e setenta reais, sessenta e sete centavos) para 02/2021, equivalentes à R$ R$ 2.309,67 (dois mil, trezentos e nove reais, sessenta e sete centavos), em 01/2022. Sem condenação em honorários, já fixados nos Embargos à Execução nº 0018221-20.2015.4.03.6100. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão do ofício e aguarde-se sobrestado o pagamento da quantia requisitada. Int. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2022.