Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: MIX COMERCIAL LTDA, SISSEI MIYATA, YUTAKA MIYATA, KEN MIYATA ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVALDO DE SOUSA STOPA - SP101668-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0504128-46.1992.4.03.6182
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da r. sentença proferida em ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, no valor de Cr$ 211.100,40 (atualizado em 25/05/1992). A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (ID 264003007 - Pág. 138). Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a falência da empresa não é causa de extinção do feito, uma vez que não afeta pressupostos de constituição desenvolvimento do processo, sendo certo que a execução deve permanecer suspensa nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (ID 264003011). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Ao proceder à análise de admissibilidade recursal, compete ao Relator verificar a regularidade formal da insurgência, permitindo o processamento apenas dos recursos que revelem plausibilidade jurídica e adequação quanto aos requisitos legais, aptos, portanto, a ensejar o enfrentamento do mérito. Nesse contexto, é prerrogativa do magistrado deixar de conhecer do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não atenda ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" (negritei) Dessa forma, em estrita observância à autorização legal, e em atenção aos princípios da celeridade processual, passo ao exame da admissibilidade do presente recurso. No presente caso, constata-se que o INMETRO foi intimado da sentença em 10/11/2020, mediante remessa dos autos à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (ID 264003007 - Pág. 140). O prazo para interposição da apelação, contado na forma dos artigos 1.003, § 5º e 183, do CPC (30 dias úteis), encerrou-se em 26/01/2021. Todavia, apenas em 14/03/2022 foi interposto o recurso, razão pela qual patente é a intempestividade recursal. Dessarte, à luz das razões expostas, impõe-se o não conhecimento da apelação em epígrafe, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Intime-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal