Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY MASSAO ARAMAKI Advogado do(a)
APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-84.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY MASSAO ARAMAKI Advogado do(a)
APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY MASSAO ARAMAKI Advogado do(a)
APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Neste caso, é possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “[...] na legislação previdenciária atualmente em vigência, há previsão de que o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 188-G, IX, do Decreto 3.048/99. No caso, a autora comprovou o recebimento de “bolsa de estudo na forma de alimentação, estudos e alojamento”, conforme declaração à ID 107803245 - Pág. 40, da Escola Técnica Estadual Cônego José Bento. Dessa forma, resta demonstrado que houve a percepção de remuneração, ainda que indireta, incidindo no caso a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios. Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorre da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-84.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão (id. 253348242) que negou provimento ao seu agravo interno. A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CONTA DO ERÁRIO. 1. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e com aquela dominante nesta Corte, que vem reconhecendo a possibilidade cômputo do tempo de estudante como aluno- aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, mesmo após a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959. 2. Mesmo na legislação previdenciária atualmente em vigência, há previsão de que o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 188-G, IX, do Decreto 3.048/99. 3. A autora comprovou o recebimento de “bolsa de estudo na forma de alimentação, estudos e alojamento”, conforme declaração à ID 107803245 - Pág. 40, da Escola Técnica Estadual Cônego José Bento. Dessa forma, resta demonstrado que houve a percepção de remuneração, ainda que indireta, incidindo no caso a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” O embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, no tocante à não comprovação da condição de aluno-aprendiz. Ressalta que não há, na certidão emitida pela Escola Técnica Estadual Cônego José Bento, referência alguma ao recebimento de remuneração paga com recursos do orçamento público. Aduz o não enquadramento de instituição estadual na Súmula nº 18 da TNU, que exige o estudo em Escola Técnica Federal, bem como o recebimento de remuneração à conta do orçamento da União. Alega a não comprovação do requisito concernente ao vínculo empregatício, dada a ausência de qualquer registro nesse sentido no CNIS. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões (id. 254244797). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000690-84.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado. 2. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.